TJCE - 3000716-04.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 06:58
Decorrido prazo de FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77351733
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77351733
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77351733
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77351733
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000716-04.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO PRIMAVERA RECLAMADO: ODYNEA FERREIRA DE CARVALHO e outros Verificado que na prolação da sentença, id 73159603, não houve revogação da decisão que concedeu antecipadamente a tutela requerida.
Assim, entendendo por erro material na decisão, de ofício, conforme previsão do art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o corrijo, para acrescentar na sentença o seguinte texto: "Diante do exposto, revogo a liminar concedida nos autos." Suprido o erro material, mantenho os demais termos da decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77351733
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19/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77351733
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19/12/2023 04:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:31
Decorrido prazo de AGNEL CONDE NETO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69261032
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23/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3000716-04.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): EDIFICIO PRIMAVERA Endereço: PAULO FIRMEZA, 330, - até 917/918 , SAO JOAO TAUAPE, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-420 PROMOVIDO(S): ODYNEA FERREIRA DE CARVALHO e outros Endereço: Rua Paulo Firmeza, 330, apto. 302, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-420Nome: AGNEL CONDE NETOEndereço: Rua Paulo Firmeza, 330, apto. 302, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-420 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EDIFICIO PRIMAVERA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra ODYNEA FERREIRA DE CARVALHO e AGNEL CONDE NETO.
Alega que a primeira requerida é proprietária do imóvel referente a unidade nº 302, do Edifício Primavera, e atualmente reside seu filho AGNEL CONDE NETO, segundo promovido.
Informa que o Condomínio está realizando a instalação de gás encanado, conforme decisão da Assembleia Ordinária, sendo proibido pela legislação atual o uso de botijão dentro dos apartamentos.
Afirma que a instalação tem anuência de todos os moradores, exceto o segundo promovido que insiste em continuar com o gás dentro do apartamento.
Assim, não permite acesso ao apartamento, nem a casa de gás que é área comum do condomínio. Reque a antecipação da tutela, inaudita altera pars, para que os promovidos autorizem a entrada na unidade autônoma de propriedade dos Réus e o acesso a casa de gás do apartamento que fica na área comum do condomínio, para execução do projeto de instalação do gás de cozinha encanado, conforme aprovado em Assembleia Ordinária, sob pena de multa diária.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) Condomínio promovente, o que nos leva a crer que a negativa de acesso ao apartamento dos promovidos e casa de gás, para fins de instalação do gás encanado, tanto representa um risco a toda coletividade, como dificulta a execução total do projeto aprovado em Assembleia Ordinária, o que poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) ODYNEA FERREIRA DE CARVALHO e AGNEL CONDE NETO AUTORIZEM a entrada na unidade autônoma Nº 302, e o acesso a casa de gás do apartamento que fica na área comum do condomínio, para execução do projeto de instalação do gás de cozinha encanado, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 07/12/2023 10:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69261032
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20/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69261032
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19/09/2023 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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