TJCE - 3000574-79.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MARINA ARRAIS DE ALMEIDA ROLIM em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:04
Juntada de cálculo
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26/01/2024 03:05
Decorrido prazo de MARINA ARRAIS DE ALMEIDA ROLIM em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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21/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72887645
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72887645
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72887645
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72887645
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000574-79.2023.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa "123 Viagens e Turismo LTDA.".
No entanto, como é de notório conhecimento, foi deferido o processamento de recuperação judicial do referido grupo pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Sobre o tema, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE, in verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ademais, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72887645
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04/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72887645
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01/12/2023 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 70674860
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70674860
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23/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674860
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23/10/2023 17:29
Processo Reativado
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23/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 10:43
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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15/10/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARINA ARRAIS DE ALMEIDA ROLIM em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARINA ARRAIS DE ALMEIDA ROLIM em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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