TJCE - 3000180-02.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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21/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 71120413
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71120413
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000180-02.2023.8.06.0006 EXEQUENTE: MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra sentença que declarou a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda.
No endereço indicado pelo exequente na Petição Inicial, o executado não foi encontrado, porém, ao indicar um novo endereço na Petição de id 71033457, Rua Dom Jerônimo, 310, CEP 60.011.170, verificou-se que este não está abrangido pela jurisdição desta Unidade do Juizado Especial, conforme dispõe a Lei nº 9099/95 e certidão de id 71062241, ao contrário do que alegou que o endereço correto seria Rua Oto de Alencar, 153, sala 02, CEP 60.010-270.
O CPC é aplicado subsidiariamente à lei de regência, quando esta for omissão, o que não é o caso ora discutido.
Conforme art. 4º da Lei nº 9099/95: art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A presente demanda trata-se de Execução de contrato de honorários advocatícios devendo portanto, ser intentada no Juizado competente do domicílio do réu.
Assim, mantenho a sentença constante dos autos de id 71062245.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71120413
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11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2023. Documento: 71062245
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24/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000180-02.2023.8.06.0006 EXEQUENTE: MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ingressou com ação contraEXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA.
Considerando-se a ausência de citação do(a) requerido(a)/executado no endereço inicialmente indicado, o que implicaria na prevenção deste Juízo para processar e julgar esta demanda, resta caracterizada a incompetência territorial desta 13ª Unidade do Juizado Especial, visto que o novo endereço da parte promovida ali indicado se localiza fora da área jurisdicional desta 13ª UJECC, inocorrendo, outrossim, in casu, qualquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 ou no art. 101, I, do CDC, resta caracterizada a incompetência territorial desta 13ª Unidade do Juizado Especial.
Saliente-se que se trata, na hipótese, de incompetência absoluta, consoante entendimento jurisprudencial constante do aresto adiante transcrito: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça." (JTJ 146/267) Ante o exposto, hei por bem decretar a EXTINÇÃO do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71062245
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23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062245
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23/10/2023 17:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/10/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 04:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:27
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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20/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCO LOUREIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 21:11
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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