TJCE - 3001191-54.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89547230
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89547230
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001191-54.2023.8.06.0010 DECISÃO JOSÉ WILIAM PRAXEDES requer a expedição de alvará no valor de R$5.780,06 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos), id 88688589, com a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados PRAXEDES FIRMA DE ADVOGADOS para a conta informada no id 89230041.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89547230
-
16/07/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143346
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143346
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001191-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE WILLIAM PRAXEDES REU: VIA VAREJO S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 89043887, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de n. 88688589 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
07/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143346
-
04/07/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87333644
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87333643
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87333644
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87333643
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001191-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE WILLIAM PRAXEDES REU: VIA VAREJO S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86706942, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual integralizo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar as promovidas ao reembolso do valor de R$ 2.035,69 (dois mil, trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização pelos danos sofridos diante da não entrega do produto adquirido, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês. " Leia-se: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar as promovidas ao reembolso do valor de R$ 2.035,69 (dois mil, trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização pelos danos sofridos diante da não entrega do produto adquirido, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês., devendo o produto viciado ser coletado pelo réu que pagar a indenização, no prazo de trinta dias após o pagamento, sob pena de perdimento do bem em favor do consumidor." Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I. -
27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87333644
-
27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87333643
-
24/05/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83280000
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83279999
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83280000
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83279999
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001191-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE WILLIAM PRAXEDES REU: VIA VAREJO S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 83188090, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre os embargos de declaração.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Recebo os embargos de declaração à id n. 79159029, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, através de seus procuradores, para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. -
26/03/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280000
-
26/03/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279999
-
24/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856100
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856099
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856098
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856100
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856099
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856098
-
29/01/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856100
-
29/01/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856099
-
29/01/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856098
-
26/01/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
01/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 20:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001191-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE WILLIAM PRAXEDES REU: VIA VAREJO S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/11/2023 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 68718259 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70714927
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70714925
-
18/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70714927
-
18/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70714925
-
18/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000350-55.2021.8.06.0034
Marcio Carvalho de Sena
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 09:55
Processo nº 3002132-55.2023.8.06.0090
Ricardo Alencar Parnaiba
Enel
Advogado: Caroline Gabriele da Silva Parnaiba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 10:15
Processo nº 3000584-17.2023.8.06.0115
Francisco Erones de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 14:22
Processo nº 3000471-19.2020.8.06.0002
Condominio Marechal Deodoro
Eliza Mariano Saraiva
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2020 17:19
Processo nº 0000247-41.2016.8.06.0207
Municipio de Penaforte
Nicolau Vieira Angelo
Advogado: Glaubia Vieira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 09:53