TJCE - 3000584-17.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171046631
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171046631
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000584-17.2023.8.06.0115CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]POLO ATIVO - REQUERENTE: FRANCISCO ERONES DE SOUSA SANTOSPOLO PASSIVO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, e considerando a minuta de alvará eletrônico acostada aos autos(ID171043377), deverá ser intimada a parte exequente para conhecimento e conferência dos dados, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 28 de agosto de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário -
28/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171046631
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28/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 159529029
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 159529029
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159529029
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136885588
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136885588
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000584-17.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa - AUTOR: FRANCISCO ERONES DE SOUSA SANTOS Parte Passiva - REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, conforme Orientação Normativa nº 05/2024/CGJCE/COINT (art. 2º, §1º, I).
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado (ID 89332469), que reconhece a obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), visando recebimento do valor da indenização por danos morais, que atualizado importa em R$ 1.695,98 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se o executado, por seu advogado, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136885588
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06/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:14
Processo Desarquivado
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16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88117959
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88117959
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88117959
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88117959
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88117959
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88117959
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ERONES DE SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Importa esclarecer que a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada não apresentou requerimento de provas quando intimada nesse sentido. I.b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, oferecendo contratos bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do requerente.
Isso porque não foi juntado instrumento contratual ou qualquer outro documento que permita aferir que a dívida negativada teve origem em contrato celebrado pela parte autora. Assim, sem a prova da relação jurídica, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação do requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do negócio jurídico impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. I.b.1) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, extrai-se do documento de ID 69710733 que o nome da parte autora foi negativado pelo requerido em 24/06/2023, por débito no valor de R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos), em decorrência de contrato nº 53950001619RPM7, declarado inexistente, de modo que a negativação foi indevida, configurando-se o dano moral in re ipsa, é dizer, aquele que decorre do ato ilícito em si, mostrando-se despicienda a prova do dano sofrido, pois presume-se a afronta ao direito fundamental à honra, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, e, em última medida, à dignidade humana. Dessarte, a negativação indevida representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar, impondo-se aplicar ao caso a tutela reservada pelo ordenamento jurídico nacional ao dano moral e sua consequente reparação, como deixam explícito o art. 5º, X, da Constituição Republicana de 1988, e os arts. 11 a 21 c/c 186 e 927, todos do Código Civil. Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Patentes, pois, o dano moral sofrido pela autora, a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, tenho que deve compensar o prejuízo experimentado pela promovente, bem como reprimir e inibir a repetição do ato ilícito. Assim, considerando que a negativação do nome da autora perdura por quase 01 (um) ano, conforme documento de ID 69710733, bem como o porte econômico da parte ré, fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título indenizatório. I.b.2) Compensação. Em contestação, o requerido pleiteia pela devolução ou compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da contratação objeto dos autos.
Todavia, improcedente a pretensão. Isso porque o demandado não juntou aos autos prova da relação jurídica supostamente firmada entre as partes e o comprovante de transferência de eventual valor ao promovente, razão pela qual deixou de se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC). Assim sendo, indefiro o pleito de devolução ou compensação de valores. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data da negativação (24/06/2023). Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em Respondência -
18/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117959
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18/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117959
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17/06/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86284963
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86284963
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86284963
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86284963
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000584-17.2023.8.06.0115 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86284963
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03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86284963
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70969580
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70969580
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23/10/2023 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 04.12.2023, às 12:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business (88) 9 9761-9971 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 20 de Outubro de 2023.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70969580
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70969580
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20/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70969580
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20/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70969580
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20/10/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/10/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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28/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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