TJCE - 0002972-09.2019.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84795327
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84795327
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84795327
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84795327
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-00: Voip (85) 3108-2526, E-mail: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Eis o que considero oportuno relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.".
A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito.
As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente1.
O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade.
A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida.
Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino.
Por isso, a próxima etapa é a de transmissão.
Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia.
As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes.
Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Segundo a Lei nº 9.074/95, diz-se que existem dois tipos de consumidores: • Consumidores cativos: são os consumidores comuns, dentre os quais as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes. • Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica (artigo 15 da Lei n° 9.074/95).A TUSD é uma tarifa paga apenas pelos consumidores livres.
O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento.
A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente.2 Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.
Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na inicial.
Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual.
Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão.
Não se aplica a remessa necessária, conforme art. 496, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Expedientes necessários. 1Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 2Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 -
02/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795327
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02/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795327
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02/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71115023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0002972-09.2019.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TAYANE OLIVEIRA LEITAOREU: ESTADO DO CEARA, ENEL INTIMAÇÃO VIA DJ/TJ Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) PARTE AUTORA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 68625309.
TAUá/CE, 24 de outubro de 2023.
MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCATécnico(a) Judiciário(a) -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71115023
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24/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71115023
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24/10/2023 11:32
Juntada de Certidão (outras)
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24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 23:20
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2021 10:26
Mov. [26] - Conclusão
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14/01/2021 10:26
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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14/01/2021 10:26
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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23/12/2020 04:09
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 22:53
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2020 23:17
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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31/10/2020 00:42
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2020 01:10
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 04:39
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2019 12:05
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 590/591
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26/08/2019 07:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2019 16:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral de Justiça/CE, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes acerca da decisão de fls. 58, bem como de que os autos fís
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23/08/2019 15:50
Mov. [14] - Conversão para Processo Digital
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16/08/2019 16:41
Mov. [13] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2019 16:39
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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16/08/2019 16:39
Mov. [11] - Recebimento
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07/08/2019 22:32
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/08/2019 12:42
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
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02/08/2019 12:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/08/2019 08:53
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 08:44
Mov. [6] - Recebimento
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01/08/2019 08:44
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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16/07/2019 14:12
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
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15/07/2019 17:48
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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15/07/2019 17:48
Mov. [2] - Recebimento
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15/07/2019 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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