TJCE - 3000302-85.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 13:48 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 13:46 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/10/2024 09:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/10/2024 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 17:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107043701 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107043701 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
 
 Processo nº 3000302-85.2023.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de cumprimento da obrigação no id 107018104, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
 
 Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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                                            11/10/2024 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043701 
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                                            11/10/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 09:21 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105192907 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105192907 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
 
 Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
 
 A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
 
 Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
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                                            19/09/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105192907 
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                                            19/09/2024 11:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            19/09/2024 11:07 Processo Reativado 
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                                            19/09/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 10:02 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            05/12/2023 16:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2023 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 16:52 Transitado em Julgado em 05/12/2023 
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                                            17/11/2023 03:57 Decorrido prazo de NAYARA MARIA MOURA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:42 Decorrido prazo de Enel em 13/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70610063 
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                                            26/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70610063 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. 3000302-85.2023.8.06.0015 R.h.
 
 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO, em correição.
 
 Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela promovente, questionando a contradição da sentença no tocante aos índices de correções com base nas súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 A promovida respondeu ao recurso, alegando que a peça é meramente protelatória e que não merece acolhida.
 
 Embargos declaratórios tempestivos e com requisitos de interposição.
 
 Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id n. 64544570), na medida em que houve erro material acerca dos índices de correções e juros legais Em face do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
 
 II, do CPC, retificando apenas o dispositivo da sentença de id 64544570, nos seguintes termos: Onde se lê: " Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e declaro inexistente o débito discutido no vertente feito, no valor de R$ 760,52 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), e condenando a promovida a pagar o valor que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da data infra assinalada e juros de 1% (um por cento).
 
 Faço-o por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 269, inc.
 
 I do CPC." Leia-se: " Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e declaro inexistente o débito discutido no vertente feito, no valor de R$ 760,52 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), e condenando a promovida a pagar o valor que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) a contar do evento danoso por ser uma responsabilidade extracontratual (27/02/2023), conforme entendimento do E.
 
 STJ súmula 54.
 
 Faço-o por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC/2015." Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação da promovente, ora embargante, por meio de publicação junto ao sistema e a promovida intimação em secretaria diante da revelia decretada, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
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                                            25/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70610063 
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                                            25/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70610063 
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                                            24/10/2023 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610063 
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                                            24/10/2023 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610063 
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                                            24/10/2023 09:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/10/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 01:09 Decorrido prazo de Enel em 04/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 17:03 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/09/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 02:40 Decorrido prazo de NAYARA MARIA MOURA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:13 Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 12:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 09:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2023 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 09:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/06/2023 17:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2023 14:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/05/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 11:17 Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/05/2023 16:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/03/2023 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2023 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:01 Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/03/2023 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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