TJCE - 3001543-80.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137973531
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137973531
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137973531
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137973531
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001543-80.2023.8.06.0246 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Direito Autoral] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR DINIZ Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES, FRANCISCO DANILO LOIOLA Polo Passivo: REQUERIDO: JOCEAN XAVIER GOMES Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 102,48 (cento e dois reais e quarenta e oito centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137973531
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12/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137973531
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07/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126040904
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126040904
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25/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126040904
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25/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOCEAN XAVIER GOMES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89982940
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89982940
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08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001543-80.2023.8.06.0246 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Direito Autoral] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR DINIZ Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES, FRANCISCO DANILO LOIOLA Polo Passivo: REQUERIDO: JOCEAN XAVIER GOMES Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982940
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05/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:45
Juntada de ordem de bloqueio
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15/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 85637930
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 85637930
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85637930
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001543-80.2023.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO JOSE ALENCAR DINIZ |Requerido: JOCEAN XAVIER GOMES D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial ; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85637930
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19/06/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 08:40
Processo Reativado
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18/06/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83182972
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83182972
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001543-80.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ALENCAR DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES - CE44783 POLO PASSIVO:JOCEAN XAVIER GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES - CE8811-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ ALENCAR DINIZ em desfavor de JOCEAN XAVIER GOMES, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca de descumprimento de contrato verbal firmado entre as partes.
Aduz o autor que estabeleceu um acordo verbal com o promovido que consistia na execução de uma obra de arte, réplica do veículo dos personagens dos Flintstones, ficando ajustado que o promovido pagaria o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela construção da obra e o autor teria direito a uma participação de 10% (dez por cento) do faturamento obtido com a exposição da referida obra durante a ExpoCrato 2023.
Ocorre que com o término do evento o promovido não entregou a obra ao autor, nem efetuou o pagamento referente à participação nos lucros obtidos com a exposição na ExpoCrato 2023 e ainda vendeu a réplica sem autorização do autor.
A promovido, em sua defesa afirma que não realizou nenhum contrato com o autor e que efetuou o pagamento do valor do projeto ao SR.
Cícero Lourenço da Silva.
No depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Cícero Lourenço em Audiência de Instrução, o mesmo afirma que construiu o projeto elaborado pelo autor e que o único contato que teve com o promovido foi para receber o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) In casu, verifico que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a réplica do veículo dos personagens dos Flintstones é um projeto criado pelo autor, enquanto que o promovido não demonstrou que cumpriu integralmente com o acordo celebrado entre as partes, pois anunciou venda da réplica sem anuência do autor.
Sendo assim, entendo como devida a devolução da obra ao autor do projeto, ora promovente, conforme afirmação da testemunha que executou o projeto, em razão do comprovado descumprimento do acordo verbal celebrando entre as partes pelo promovido. Conforme preceitua o art. 422 do Código Civil , os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé., não se desincumbindo a parte demandada do ônus de comprovar o adimplemento das obrigações assumidas em decorrência do contrato verbal celebrado entre as partes para utilização da réplica.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo pela improcedência, tendo em vista que o autor não juntou documentos comprobatório acerca do faturamento obtido com a exposição da referida obra durante a ExpoCrato 2023.
Em relação ao dano moral, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a parte autora, segundo os termos da inicial, não demonstra ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
A parte autora não produziu prova capaz de comprovar os danos efetivamente sofridos nesse sentido, limitando-se o fato ao campo puramente material.
Os Tribunais têm delimitado o direito à indenização decorrente dos danos morais às situações de efetivo sofrimento e consternação e afastado a reparação nos aborrecimentos cotidianos sem maiores consequências.
A respeito, transcreve-se a ementa da 3ª.
Turma do Superior Tribunal de Justiça,no julgamento do REsp 625478/MA, do qual foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 06.03.2006, p. 374:Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte.1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º.2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais.3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o dever de indenizar por danos morais.
Deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto extraordinário ao ofendido.
Se assim não foi constatado, não há que se falar em indenização a esse título.
Ante o exposto, julgo por Sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar o promovido, JOCEAN XAVIER GOMES a proceder com a entrega da réplica do veículo dos personagens dos Flintstones ao autor, FRANCISCO JOSÉ ALENCAR DINIZ, em até 10(dez) dias ou na sua impossibilidade efetue o pagamento ao autor de 50% do valor anunciado para venda da réplica, ou seja, R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desta data, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182972
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27/03/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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18/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70491023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 28/02/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO JOSE ALENCAR DINIZ da decisão de ID 69851820 e para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida:, JOCEAN XAVIER GOMES para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70930731
-
19/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491023
-
19/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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