TJCE - 3001859-46.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA ARLINDA MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78318583
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78318583
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17/01/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78318583
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17/01/2024 12:53
Homologada a Transação
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16/01/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA ARLINDA MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:38
Apensado ao processo 3001777-15.2023.8.06.0003
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2023. Documento: 72919664
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72919664
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05/12/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº PJEC 3002049-09.2023.8.06.0003, PJEC 3001899-28.2023.8.06.0003, PJEC 3001862-98.2023.8.06.0003, PJEC 3001861-16.2023.8.06.0003, PJEC 3001860-31.2023.8.06.0003, PJEC 3001859-46.2023.8.06.0003, PJEC 3001858-61.2023.8.06.0003, PJEC 3001857-76.2023.8.06.0003 e PJEC 3001777-15.2023.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Aguarde a audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular - 
                                            
04/12/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72919664
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04/12/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 00:34
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70993795
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001859-46.2023.8.06.0003 AUTOR: ANA ARLINDA MEDEIROS Intimando(a)(s): DIEGO IVAN DA COSTA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/02/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de outubro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. - 
                                            
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70993795
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20/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70993795
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20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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