TJCE - 3000717-97.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:33
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89313496
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89313496
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89313496
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89313496
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000717-97.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Seguro] Polo Ativo: MARIA DA SILVA AMARAL Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA DA SILVA AMARAL em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. Pesquisa frutífera no sistema SISBAJUD (ID 87383179). Intimada acerca da penhora online, a parte executada nada manifestou no prazo assinalado (ID 89067974). Na manifestação de ID 89201781, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que foi exitosa a busca de ativos financeiros realizada através do sistema SISBAJUD (ID 87383179), tendo permanecido bloqueado o valor de R$ 4.786,68 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Ademais, intimada acerca dos valores tornados indisponíveis (ID 87383182), a parte executada não suscitou impenhorabilidade ou excesso, tampouco embargou a execução (certidão de ID 89067974). A parte exequente, por sua vez, concordou com os valores tornados indisponíveis e requereu a expedição de alvará judicial (manifestação de ID 89201781). Por conseguinte, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Converta-se em penhora, em favor da parte exequente, o valor de R$ 4.786,68 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) tornada indisponível (certidão de ID 87383179). Considerando que, na manifestação de ID 89201781, os dados bancários informados estão incompletos, posto que ausente o número da operação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a informação retromencionada, sob pena de arquivamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) - 
                                            
12/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89313496
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12/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89122662
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89122662
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10/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122662
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122662
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122662
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122662
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122662
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122662
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000717-97.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Seguro] Polo Ativo: MARIA DA SILVA AMARAL Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Tendo havido a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos para posterior deliberação. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) - 
                                            
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89122662
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89122662
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83934120
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83934120
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10/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000717-97.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Seguro] Promovente: Nome: MARIA DA SILVA AMARALEndereço: Rua Antônio Almeida Alves, 441, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 1, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA SILVA AMARAL em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 83459225, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
09/04/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83934120
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09/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
05/04/2024 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/04/2024 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
01/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 11:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 07:32
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 07:32
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78114950
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78114950
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78114950
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78114950
 - 
                                            
09/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78114950
 - 
                                            
09/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78114950
 - 
                                            
08/01/2024 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/01/2024 21:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/01/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70706953
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70706953
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000717-97.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: Nome: MARIA DA SILVA AMARALEndereço: Rua Antônio Almeida Alves, 441, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 1, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Trata-se de ação que move MARIA DA SILVA AMARAL em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70929263
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70929262
 - 
                                            
19/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706953
 - 
                                            
19/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706953
 - 
                                            
19/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2023 14:25
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
16/07/2023 07:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SILVA AMARAL - CPF: *78.***.*70-20 (AUTOR).
 - 
                                            
16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
16/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
16/06/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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