TJCE - 0050134-10.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAVALCANTE ALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:18
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70656184
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO Termo Circunstanciado Nº 0050134-10.2021.8.06.0145 Suposto (s) Autor (es) do Fato: JOSÉ JOCÉLIO FERNANDES PINHEIRO BARBOSA e VANESSA VICENTE NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante se depreende do documento ID nº 28180794, pág. 06, e do termo de representação de pág. 09, tratam os presentes autos de apuração da prática, em tese, da infração tipificada no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), que é de menor potencial ofensivo e à qual somente se procede mediante representação do ofendido, nos termos do art. 88, da Lei nº 9.099/95.
O representante do Ministério Público, em manifestação de ID nº 69761842, opinou pela extinção da punibilidade dos supostos autores do fato, tendo em vista a ausência da vítima à audiência preliminar, embora devidamente intimada (vide termo de audiência ID nº 68938127), o que importou em sua renúncia tácita ao direito de representação. Com efeito, assiste razão ao Parquet: de fato, a ausência injustificada da provável vítima à audiência se traduz em ato incompatível com a vontade de permanecer representando criminalmente, de maneira a acarretar sua renúncia tácita à representação, por aplicação analógica do art. 104, parágrafo único, do CPB, além do entendimento sedimentado no Enunciado Criminal nº 117, do Fonaje, a seguir transcrito: Enunciado Criminal nº 117: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Destarte, em virtude da renúncia operada, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, V do CP, ex vi, aplicável por analogia à ação penal pública condicionada à representação: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;" O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTAS AS PUNIBILIDADES dos supostos autores do fato, JOSÉ JOCÉLIO FERNANDES PINHEIRO BARBOSA e VANESSA VICENTE NOGUEIRA, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, em face da ocorrência da renúncia tácita da possível vítima.
Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público e à suposta vítima.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se a Autoridade Policial competente acerca desta decisão para adoção das devidas providências, arquivando-se, em seguida, o referido feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito em NPR -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70656184
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23/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70656184
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23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:25
Audiência Preliminar realizada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de VANESSA VICENTE NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE JOCELIO FERNANDES PINHEIRO BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:14
Audiência Preliminar designada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 18:47
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2021 10:29
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 37. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. WESLEY SODRE ALVES DE OLIVEIRA Juiz
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23/07/2021 15:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 15:35
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 15:35
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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22/07/2021 18:24
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00395378-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/07/2021 18:03
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20/07/2021 10:20
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/07/2021 10:14
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 09:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 17:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00395370-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/07/2021 16:05
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19/07/2021 14:41
Mov. [17] - Mandado
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14/07/2021 18:24
Mov. [16] - Documento
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14/07/2021 18:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/07/2021 10:07
Mov. [14] - Documento
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08/07/2021 10:07
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/07/2021 10:03
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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06/07/2021 13:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000424-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
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06/07/2021 13:21
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000423-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2021 Local: Oficial de justiça - FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO NOGUEIRA
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25/06/2021 16:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:02
Mov. [7] - Audiência Designada: Preliminar Data: 20/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/04/2021 08:47
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 15:50
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 15:46
Mov. [4] - Audiência Designada: Preliminar Data: 01/06/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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31/03/2021 15:44
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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31/03/2021 14:31
Mov. [2] - Documento
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29/03/2021 15:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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