TJCE - 0288530-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:30
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de THAIS SANTOS FARIAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RONALD AIRES REBOUCAS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69287064
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69287064
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288530-19.2021.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DAS DORES PAULA SILVA Requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido condenação em danos morais, materiais e pensão vitalícia ajuizada por Maria das Dores Paula Silva contra o Departamento Estadual de Rodovias - DER, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de danos materiais no valor das despesas descritas R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais), e pensão vitalícia, desde a data dos fatos, no valor do salário-mínimo vigente.
A autora narra que, em 05 de Julho de 2021, seu filho Roger Paula da Silva faleceu em decorrência de acidente de colisão frontal da motocicleta dirigida pelo de cujus e uma caminhoneta.
Atribuiu o acidente à ausência de sinalização da BR-222, relativa ao "início da pista dupla ou fim da pista simples ou mesmo indicação da contramão de direção", pois, conforme alega, o condutor da motocicleta transitava na pista simples da BR, no sentido Sobral-Caucaia e, ao chegar na parte duplicada da rodovia, acabou por transitar pela contramão, vindo a colidir brutalmente.
Em razão do acidente, requereu a fixação de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de danos materiais no valor de R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais).
Informa, em continuidade, que o filho era provedor da casa, motivo pelo qual, pleiteou a fixação de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo.
Pedido de gratuidade judiciária deferido - doc. id 37815160.
A Superintendência de Obras Públicas - SOP, que sucedeu o Departamento Estadual de Rodovias - DER, apresentou manifestação em doc. id 37815170 e contestação em doc. id 37815167, defendendo a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o acidente se deu na Rodovia Federal 222, razão pela qual, identifica como polo passivo, o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia federal.
Réplica em id 37815153.
As partes, intimadas para se manifestarem sobre produção de novas provas, quedaram-se inertes.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 57940787, posicionando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
De início, atenho-me à preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendência de Obras Públicas - SOP, que sucedeu o Departamento Estadual de Rodovias - DER.
A análise do caso concreto traz à baila, acidente de trânsito ocorrido em 5 de Julho de 2021, na BR - 222, rodovia de gestão Federal.
Considerando que a possível causa do acidente foi atribuída à falta de sinalização da BR - 222, relativa ao "início da pista dupla ou fim da pista simples ou mesmo indicação da contramão de direção", entendo que a legitimidade passiva do feito deve ser reconhecida ao DNIT, autarquia federal.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público.
Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o § 1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1706772 SC 2020/0124617-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020) Nesse sentido, entendo inexistente a legitimidade passiva da SOP, vez que sua ingerência é restrita às rodovias estaduais, como, por exemplo, a CE-85, razão pela qual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida.
Diante das razões acima mencionadas, extingo o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC, restando referidas verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69287064
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69287064
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24/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69287064
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24/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69287064
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24/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:20
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:19
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:27
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2022 11:14
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/05/2022 11:09
Mov. [46] - Encerrar análise
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27/05/2022 11:08
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 17:02
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 04:56
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/04/2022 21:30
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 01:56
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0304/2022 Teor do ato: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos
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25/04/2022 18:07
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2022 16:30
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/04/2022 15:15
Mov. [38] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
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20/04/2022 15:15
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/04/2022 16:54
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011782-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/04/2022 16:38
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08/04/2022 11:29
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02009353-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2022 11:11
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16/03/2022 22:13
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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15/03/2022 01:50
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0180/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 94/120, nos termos do art. 350 do CPC. Expediente
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14/03/2022 20:59
Mov. [32] - Documento Analisado
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11/03/2022 16:22
Mov. [31] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 94/120, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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10/03/2022 15:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 16:31
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01937203-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 16:09
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09/03/2022 10:23
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 20:48
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 10:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0148/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 70/90, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes
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04/03/2022 09:59
Mov. [25] - Documento Analisado
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28/02/2022 08:37
Mov. [24] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 70/90, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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19/02/2022 12:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01895120-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2022 12:05
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03/02/2022 09:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 20:58
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01853392-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2022 20:40
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01/02/2022 16:14
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2022 23:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/01/2022 23:01
Mov. [18] - Documento
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30/01/2022 17:55
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/01/2022 17:55
Mov. [16] - Documento
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29/01/2022 18:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01843785-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2022 18:21
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28/01/2022 15:25
Mov. [14] - Documento
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27/01/2022 09:54
Mov. [13] - Documento
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26/01/2022 18:45
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/015031-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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26/01/2022 18:34
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/015026-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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26/01/2022 18:28
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/01/2022 17:21
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 16:09
Mov. [8] - Conclusão
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19/01/2022 15:38
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/01/2022 15:38
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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19/01/2022 15:23
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/01/2022 15:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2022 14:50
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, declino da competência para conhecer do feito, determinando sua a imediata redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública nesta capital.
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24/12/2021 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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24/12/2021 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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