TJCE - 3001017-98.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:38
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136335373
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136335373
-
21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do aet. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi bloqueado via Sisbajud valor suficiente a satisfazer integralmente a obrigação, devendo, pois, ser liberado em favor do promovente, já que não foram apresentados embargos pela executada.
Diante disso JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, incisio II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136335373
-
19/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 13:48
Juntada de informação
-
12/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:59
Decorrido prazo de KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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01/01/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:37
Juntada de cálculo judicial
-
17/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72997335
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72997335
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05/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE 2ªUnidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-560 Fone (85) 3492-8229/19/25 - Whatsapp (85) 98120-6294- e-mail:[email protected] 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3001017-98.2021.8.06.0015 Promovente: RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II Promovido: KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDESAvenida Godofredo Maciel, 3512, Aprt. 201 - Bloco H, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-684 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira, referente aos autos nº 3001017-98.2021.8.06.0015,fica Vossa Senhoria, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Despacho Despacho 23113013020422900000071321617 Fortaleza, CE, 4 de dezembro de 2023 - Servidor: NATHALIA ARRUDA NUNES DOS SANTOS -
04/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72997335
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01/12/2023 13:59
Processo Reativado
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01/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 13:02
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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11/11/2023 02:38
Decorrido prazo de KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70623081
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS R.h.
Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva.
A parte promovente, ora embargantes, maneja o recurso afirmando que a sentença é eivada de omissões.
DECIDO.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, inicialmente, cabe destacar que a sentença foi proferida em atendimento aos autos, ou seja, dentro o entendimento firmado pelo magistrado de origem, já que não há acolhimento de honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais. Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual, já que não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições.
Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
BEM DOMINICAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos.
Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento.
Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis.
Não há falar em prequestionamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material.
In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) [g.n.] Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR LIMINARMENTE, mantendo inalterada a sentença diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70623081
-
23/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70623081
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:24
Decorrido prazo de KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 29/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:37
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 15/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 04:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 06/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:02
Expedição de Citação.
-
18/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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