TJCE - 3000799-51.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 22:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:03
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:06
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000799-51.2022.8.06.0010 AUTOR: HERTZ HUDSON DO CARMO MENDONCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca da sentença, proferido(a) no ID de nº. 35795963.
DISPOSITIVO: "Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito." -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 15:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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