TJCE - 0000101-06.2016.8.06.0205
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 21/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 88026260
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 88026260
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19/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000101-06.2016.8.06.0205 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE PALHANO SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.0.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA NOGUEIRA DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE PALHANO-CE, alegando, em apertada síntese, que foi admitida pelo demandado em 1993, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo até 2000, quando foi concedida sua aposentadoria, sendo que não foram efetuados pelo ente público demandado os pagamentos da verba referente ao PASEP.
Diante dos fatos narrados, requer que o Município de Palhano seja compelido a regularizar o PASEP não recebido, no valor de R$ 13.483,00.
Regularmente citado, o Município requereu o reconhecimento da prescrição decenal ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da pretensão autoral (ID. 57054587).
Oportunizada a manifestação em réplica, bem como a produção probatória, o prazo decorreu in albis, sem nada ser apresentado ou requerido pela parte autora, tendo o promovido manifestado seu desinteresse em novas provas. É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo que foi concedido às partes prazo para manifestarem interesse em novas provas, sob pena de preclusão, cientes desde já que, caso decorrido o prazo sem nada requererem, os autos seguiriam conclusos para julgamento.
Entendo, dessa forma, que se as próprias partes entenderam pela prescindibilidade de outras provas, não se trata de antecipar o julgamento do mérito, mas de apreciá-lo no momento correto, pois se encontra maduro para tanto.
A bem da verdade, o instituto do art. 355, I, do CPC tem cabimento quando o magistrado indefere o pedido de produção de determinada prova, por se mostrar providência inútil e despicienda à decisão.
Logo, na espécie, entendo não se tratar de julgamento antecipado da lide, passando então à análise do mérito da ação.
De logo, adianto que o caso demanda o reconhecimento da prescrição quinquenal, senão vejamos.
O Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, que regulamenta a prescrição das ações de cobrança das importâncias relativas ao PASEP não creditadas, em seu art. 10, caput, prevê que: "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Ocorre que as ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser intentadas no prazo de cinco anos contados da data do ato do qual se originarem, sob pena de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Esse prazo incide sobre a pretensão da autora, que remonta da década de 90, isto é, superior a vinte anos do ajuizamento da presente ação.
A ação foi ajuizada em 13/06/2016, considerando-se prescritas as prestações vencidas antes de 13/06/2011.
Em face desse quadro, é de se concluir que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, porquanto fluíram mais de cinco anos da data em se poderia exigir judicialmente tal direito.
Em casos análogos, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará, bem como outros tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO PIS /PASEP PELO ENTE MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
INAPLICABILIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/1932.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 3º E 11, DO CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora". (TJ-CE - AC: 08667978920148060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022); "RECURSO DE APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE PIS /PASEP PELO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição a ser aplicada nos casos de cobrança de pagamento de PIS /PASEP é a quinquenal. 2.
Incumbe ao município o ônus de comprovar o recolhimento regular de sua obrigação. (Apelação Cível Nº 0000617-97.2014.8.04.7400; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023) Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator (a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Tapauá Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 30/01/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE PIS /PASEP PELO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição a ser aplicada nos casos de cobrança de pagamento de PIS /PASEP é a quinquenal. 2.
Incumbe ao município o ônus de comprovar o recolhimento regular de sua obrigação". (TJ-AM - Apelação Cível: 0000617-97.2014.8.04.7400 Tapauá, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023); "PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS QUE SE VENCERAM ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 1º DO DEC. 20.910/32.
ACOLHIMENTO. - Nas demandas contra a Fazenda Pública, a pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32". (TJ-PB 0000274-09.2010.8.15.0781, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da configuração da prescrição da pretensão autoral.
Em função da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88026260
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18/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:52
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70719853
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000101-06.2016.8.06.0205 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE PALHANO DESPACHO Vistos em conclusão.
Indefiro o pedido de devolução de prazo para manifestação, formulado nos autos pela Procuradoria do Município de Palhano.
O Município estava regularmente representado nos autos.
Ademais, não há possibilidade de devolução de prazo, pois não há base legal para o pedido, além do que tal providência violaria o sistema processual.
A inércia pretérita do requerido nos autos não é caso de suspensão ou interrupção de prazo processual.
Sendo assim, eventual constituição de novo causídico, como na hipótese, só gera efeitos a partir da protocolização da comunicação, sendo válidos todos os atos praticados até então, inclusive eventual intimação e seus efeitos.
Habilite-se a atual procuradora, conforme requerido.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70719853
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20/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70719853
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20/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:38
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/03/2023 15:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 20:14
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 17:38
Mov. [73] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Após, sigam os autos conclusos para despacho.
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27/04/2022 12:08
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 12:06
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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27/04/2022 09:01
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01803364-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 08:39
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08/04/2022 14:11
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 10:10
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01802606-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 10:01
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28/03/2022 00:58
Mov. [67] - Certidão emitida
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21/03/2022 23:46
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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18/03/2022 10:28
Mov. [65] - Certidão emitida
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18/03/2022 02:07
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 13:00
Mov. [63] - Certidão emitida
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15/03/2022 11:31
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 13:15
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/07/2021 13:15
Mov. [60] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestação da parte autora e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Russas/CE, 05 de julho de 2021.
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11/02/2021 12:41
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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11/02/2021 12:41
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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11/02/2021 12:41
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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09/02/2021 12:38
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 12:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 09:44
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 00:21
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 17:10
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00165284-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2021 16:55
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15/01/2021 12:56
Mov. [51] - Conclusão
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15/01/2021 12:56
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
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15/01/2021 12:56
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
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19/11/2020 12:36
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé.
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19/11/2020 12:04
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/11/2020 12:03
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 15:33
Mov. [45] - Documento
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18/11/2020 15:33
Mov. [44] - Mandado
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09/11/2020 16:58
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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09/11/2020 16:41
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170161-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 09/11/2020 16:26
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14/09/2020 08:24
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0875/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457 Página: 1022/1023
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10/09/2020 15:52
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/09/2020 14:33
Mov. [39] - Expedição de Carta
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10/09/2020 14:33
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 158.2020/003399-6 Situação: Cancelado em 02/02/2023 Local: Oficial de justiça -
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10/09/2020 14:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 10:04
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 13:50
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 10:14
Mov. [34] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2020 Hora 11:20 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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03/08/2020 07:29
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos, etc. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC. Expedientes necessários.
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31/07/2020 16:48
Mov. [32] - Conclusão
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31/07/2020 16:48
Mov. [31] - Conversão para Processo Digital
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26/06/2020 13:25
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: WRUS20001654802
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14/01/2020 11:31
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.19.00045305-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2019 15:45
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03/09/2018 13:22
Mov. [28] - Recebimento
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08/08/2018 08:57
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Russas
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08/08/2018 08:57
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída
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08/08/2018 08:57
Mov. [25] - Processo recebido de outro Foro
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08/08/2018 08:57
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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01/08/2018 16:05
Mov. [23] - Remessa a outro Foro: TRANSFERENCIA DE ACERVO Foro destino: Russas
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01/08/2018 15:55
Mov. [22] - Recebimento
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01/08/2018 15:55
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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31/07/2018 11:46
Mov. [20] - Mero expediente
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28/03/2018 13:22
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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17/01/2017 14:07
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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17/01/2017 14:07
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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17/01/2017 14:06
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO ( COMARCA VINCULADA DE PALHANO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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04/08/2016 10:24
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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04/08/2016 10:23
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EMENDA A INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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04/08/2016 10:22
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO ( COMARCA VINCULADA DE PALHANO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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04/08/2016 10:17
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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21/07/2016 10:24
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA FUNCIONARIO: MAYCON NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/0
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19/07/2016 13:09
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO AO ADVOGADO VIA DJE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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19/07/2016 13:09
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO AO ADVOGADO VIA DJE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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15/07/2016 13:29
Mov. [8] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA REQUERENTE VIA DJE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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15/07/2016 11:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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21/06/2016 11:28
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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21/06/2016 11:28
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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21/06/2016 09:24
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
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21/06/2016 09:24
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
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21/06/2016 09:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
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13/06/2016 13:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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