TJCE - 0200767-17.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:22
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 09:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA DE SOUSA VASCONCELOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA DE SOUSA VASCONCELOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164738700
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164738700
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164738700
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164738700
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 11/07/2025 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164738700
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11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164738700
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11/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA DE SOUSA VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152832927
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152832927
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152832927
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152832927
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200767-17.2023.8.06.0160 Promovente: CLINICA DE RESSONANCIA MAGNETICA E IMAGEM S/S LTDA. - EPP Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança promovida por CLÍNICA DE RESSONANCIA MAGNÉTICA E IMAGEM LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Narra a exordial (id 66342834), em síntese, que no ano de 2021, as partes firmaram uma parceria para que o promovente prestasse o serviço de ressonância magnética a munícipes encaminhados pelo promovido.
Verbera que nos meses de outubro a dezembro de 2021 o promovido deixou de honrar seu compromisso financeiro, cuja dívida perfaz o valor de R$ 40.619,00.
Informa que não fora formalizado contrato escrito, porém a prestação do serviço pode ser comprovada pelo envio de ofício do município solicitando notas fiscais dos exames para pagamento.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado da dívida no montante de R$ 41.948,93.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial (id 66341562).
Sem contestação (id 66341568).
Petição da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (id 71466367).
Despacho determinando a juntada de documentos (id 80501776).
Petição com juntada de documentos (id 81031718).
Em manifestação, o promovido sustenta a não comprovação de processo licitatório ou contrato formal para a realização dos serviços, o que indica ausência de relação jurídica válida.
Sugere a falsidade e a não comprovação da autenticidade do histórico de conversas documentados nos autos.
Impugna as notas fiscais de outubro, sob a justificativa de que a inicial narra que a nota deveria ser apresentada ao final de cada mês, enquanto as notas acostadas aos autos são de agosto a setembro, que supostamente comporiam o mês de outubro de 2021.
Informa que tal inconsistência acontece também quanto ao mês de dezembro de 2021.
Verbera que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Como relatado, a parte autora afirma ter prestado, sem a formalização contratual, serviços de exames de ressonância magnética para o Município de Santa Quitéria, sem que o ente municipal tivesse arcado com os débitos referentes aos exames realizados nos meses de outubro a dezembro de 2021, perfazendo um débito total de R$ 41.948,93.
Com efeito, é princípio basilar do regime jurídico-administrativo que a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, sendo-lhe vedada a prática de atos que não estejam previamente autorizados em lei.
Em matéria contratual, tal princípio traduz-se na obrigatoriedade de observância das normas relativas à licitação e à formalização prévia dos contratos administrativos, conforme impõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e, à época dos fatos, os arts. 2º e 60 da Lei nº 8.666/1993.
O contrato administrativo, além de instrumento jurídico hábil para vincular as partes, é também meio essencial de controle da legalidade, da transparência e da moralidade das contratações públicas, funcionando como garantia tanto para o particular quanto para a própria Administração.
Sua formalização prévia é, assim, exigência legal inafastável.
Todavia, o descumprimento desses deveres formais por parte da Administração não pode, por si só, autorizar que o Poder Público se beneficie de maneira indevida, à custa de terceiros de boa-fé.
O sistema jurídico repudia o enriquecimento sem causa, inclusive quando promovido por entes públicos, sendo certo que o inadimplemento de obrigações referentes a serviços efetivamente prestados, em benefício direto da coletividade, impõe o dever de indenizar, ainda que ausente contrato formal, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Alencarina tem reiteradamente admitido a responsabilização patrimonial da Administração em hipóteses de contratação informal, desde que comprovado que o serviço foi prestado, em benefício do interesse público, sem oposição ou vedação administrativa concreta, e que a omissão quanto à regular contratação foi imputável ao próprio ente público.
Vejam-se precedentes nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1.
A questão submetida a exame reside em analisar se houve a inadimplência deliberada do Poder Público quanto ao pagamento dos serviços de recuperação e pintura alegadamente prestados pela sociedade empresária autora, conforme documentação acostada aos autos, de forma a se mostrar necessário compelir judicialmente o promovido para tanto. (...) 3.
Na espécie, tem-se por irrelevante a ausência do contrato, pois da prova produzida, vislumbra-se a existência de certificado de medição assinado por dois servidores públicos municipais, que comprova a prestação dos serviços. 4.
Consta também nos autos a Carta Contrato nº 03/2008 celebrada entre a autora e o Município de Fortaleza, que teve como objeto a execução de serviços de recuperação de pintura e demarcação do estacionamento da SER I, mediante regime de empreitada por preço global, no valor de R$ 6.986,52 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Importa consignar que, em ações de cobrança aforadas em desfavor de entes públicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que será devida a contraprestação pecuniária desde que reste comprovada a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do devedor.
Precedentes deste Sodalício.
Dessarte, provada a prestação de serviços, cabe à administração pública adimplir o valor contratualmente consignado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. (...) (Apelação Cível - 0160262-25.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EXAMES LABORATORIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO, MESMO SEM A OCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Extrai-se dos autos que o ora apelado ajuizou ação de cobrança em face do Município apelante, objetivando, em suma, sua condenação ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços referentes à realização de exames laboratoriais.
II- É certo, como bem disse o apelante, que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, porém, a ausência de regular procedimento licitatório não pode ser óbice à procedência da cobrança, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu.
Comprovada a prestação dos serviços, é dever do Município pagar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do fornecedor.
III- Assim, diante da comprovação do direito da parte autora, cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu.
Pertencia ao Município ora apelante o ônus de comprovar a ausência de cumprimento de contrato de prestação de serviços, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, olvidou-se de trazer elementos capazes de combater as afirmações e provas trazidas pelos autores. (...) (Apelação Cível - 0000766-12.2007.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/08/2018, data da publicação: 27/08/2018) (grifei) Trata-se de aplicação, por analogia, da teoria do fato jurídico do serviço, segundo a qual não se pode admitir que a Administração se locuplete indevidamente às custas de particular que, de boa-fé, prestou serviço necessário e efetivamente utilizado, ainda que ausente instrumento contratual válido.
Tal orientação coaduna-se, inclusive, com o disposto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Portanto, ainda que não tenha sido demonstrada a formalização contratual entre as partes, ou mesmo a realização de prévio procedimento licitatório, essa circunstância, por si só, não exime a Administração Pública da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados e recebidos, desde que tal prestação reste inequivocamente comprovada nos autos.
Passo, pois, à análise das provas constantes do processo, a fim de verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma suficiente, a efetiva prestação dos serviços de exames de ressonância magnética ao Município de Santa Quitéria nos meses indicados na inicial.
No que tange à efetiva prestação dos serviços, a parte autora acostou aos autos farta documentação que comprova, de forma suficiente, a realização dos exames de ressonância magnética objeto da presente demanda, bem como a ausência de contraprestação pelo ente municipal.
Inicialmente, consta dos autos ofício assinado pelo então Secretário Municipal de Saúde de Santa Quitéria, Sr.
Adeilton Mendonça Amaro (id 66342839, p. 1), por meio do qual se solicita à empresa autora a emissão de nota fiscal para fins de pagamento, o que evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da existência de relação negocial e da efetiva prestação do serviço.
A Nota Fiscal nº 14.257 (id 81031976, p. 1-2), emitida em 06.10.2021, no valor de R$ 16.630,00, tem como tomador a Prefeitura Municipal de Santa Quitéria, e refere-se à competência de agosto de 2021.
Essa nota está acompanhada de relatório gerado por sistema interno da clínica (id 81031976, p. 3-4), datado de 06.09.2021, no qual se identifica a relação dos pacientes atendidos em convênio com o Município, incluindo a data da guia de serviços, nome do paciente, código e nome do procedimento, quantidade e valor total, cujo somatório corresponde exatamente ao montante descrito na nota fiscal.
Além disso, há a juntada das fichas individualizadas dos pacientes, contendo encaminhamento formal em papel timbrado da Secretaria de Saúde, com carimbo e assinatura da Secretária Executiva, Camyla Varla Farias de Aquino, e do Secretário Municipal de Saúde, bem como os laudos dos exames realizados (ids 81031976, p. 5 até id 81031983, p. 11).
Referem-se, por exemplo, aos pacientes Alcidia Rodrigues de Farias, Antônia Alice Pinheiro, Antônia Joelma Lima, dentre diversos outros.
Tais documentos demonstram, de forma robusta, a efetiva prestação dos serviços, de modo que se impõe o reconhecimento da dívida no valor de R$ 16.630,00, referente à Nota Fiscal nº 14.257.
A mesma lógica se aplica à Nota Fiscal nº 14.383 (id 81031984, p. 1-2), emitida em 21.10.2021, no valor de R$ 8.685,00, correspondente à competência de setembro de 2021.
Junto a ela, consta a relação dos pacientes atendidos no referido mês (id 81031984, p. 3), bem como a documentação médica individualizada de cada um deles (ids 81031984, p. 4 até id 81031987, p. 23), com os respectivos encaminhamentos oficiais da Secretaria de Saúde.
Não há qualquer elemento nos autos que indique o inadimplemento desses serviços pelo Município, tampouco há prova de que tenham sido pagos.
No que se refere à Nota Fiscal nº 14.999 (id 81031988, p. 2), emitida em 22.12.2021, no valor de R$ 1.000,00, referente à competência de novembro de 2021, verifica-se situação idêntica.
Consta nos autos a listagem dos pacientes (id 81031988, p. 3) e os documentos médicos comprobatórios da realização dos exames, com os encaminhamentos formais da Secretaria de Saúde (ids 81031988, p. 4-7), o que reforça a legitimidade do crédito postulado pela autora.
Por fim, a Nota Fiscal nº 14.998 (id 81031989, p. 2), também emitida em 22.12.2021, no valor de R$ 5.425,00, correspondente à competência de outubro de 2021, está acompanhada da respectiva relação de pacientes atendidos (id 81031989, p. 3) e dos laudos e documentos comprobatórios dos exames realizados, devidamente subscritos e encaminhados por agentes da Secretaria de Saúde (ids 81031989, p. 4-24).
Em nenhuma dessas hipóteses o promovido trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a autenticidade das notas fiscais, a veracidade das fichas médicas ou a existência dos atendimentos.
Também não há nos autos qualquer comprovante de quitação dos serviços prestados, tampouco impugnação substancial à autenticidade das assinaturas constantes dos encaminhamentos oficiais.
Dessa forma, diante da robusta comprovação da efetiva prestação dos serviços e da ausência de pagamento por parte do Município, tenho por devido o montante total de R$ 31.740,00, correspondente às quatro notas fiscais mencionadas.
A atualização monetária deve incidir a partir da emissão de cada nota fiscal, considerando o vencimento da obrigação na data de sua emissão.
Já os juros moratórios incidem a partir da notificação extrajudicial de id 66342845, p. 1, que foi recebida em 27.05.2022, por Levy Agostinho de Sousa, sem que houvesse impugnação ao recebimento por parte do Município. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança, movida por CLÍNICA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E IMAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 31.740,00 (trinta e um mil, setecentos e quarenta reais), correspondente aos serviços efetivamente prestados pela parte autora, consubstanciados nas Notas Fiscais nºs 14257, 14383, 14999 e 14998, devidamente comprovadas nos autos.
A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir da emissão de cada nota fiscal, com base no IPCA-E, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 27.05.2022, data da notificação extrajudicial recebida pelo Município (id 66342845, p. 1), nos termos do art. 397, caput, c/c os arts. 389 e 395 do Código Civil.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152832927
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12/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152832927
-
12/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:48
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA DE SOUSA VASCONCELOS em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80501776
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80501776
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80501776
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80501776
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01/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501776
-
01/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501776
-
29/02/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70116641
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70116641
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24/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CLÍNICA DE RESSONANCIA MAGNÉTICA E IMAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Município demandando intimado, porém não apresentou contestação (ID 66341568). Tendo em vista a ausência de Contestação no prazo legal, reconheço a revelia do Município de Santa Quitéria, contudo deixo de aplicar o efeito material (art. 345, II, do CPC).
Dessa forma, intime-se a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação (art. 355, I, CPC).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70116641
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70116641
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23/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70116641
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23/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70116641
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20/10/2023 18:30
Decretada a revelia
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17/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/08/2023 05:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2023 16:58
Mov. [20] - Mero expediente: Em obediencia a Portaria n. 1282/2023-GABRESI, publicada no DJE de 22/05/2023, migre-se o presente processo para o sistema PJE. Apos, facam-se os autos conclusos para decisao.
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11/07/2023 08:37
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2023 08:28
Mov. [18] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 11/07/2023, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte citada/intimada as fls. 55, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 51. O referido e
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27/05/2023 01:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/05/2023 23:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0193/2023Data da Publicacao: 18/05/2023Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 10:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/05/2023 02:42
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 18:34
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 08:53
Mov. [12] - Conclusão
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11/05/2023 17:15
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01804850-4Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 11/05/2023 17:06
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11/05/2023 13:40
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:18
Mov. [9] - Conclusão
-
10/05/2023 17:12
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01804809-1Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 10/05/2023 16:53
-
28/04/2023 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/04/2023 atraves da guia n 160.1001084-07 no valor de 3.429,49
-
27/04/2023 13:27
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 160.1001084-07 - Custas Iniciais
-
26/04/2023 22:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0165/2023Data da Publicacao: 27/04/2023Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 20:50
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2023 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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