TJCE - 3000270-17.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELINO DE MIRANDA GAMA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70611870
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70611870
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. 3000270-17.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, em correição.
Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela promovida, questionando a omissão da sentença no tocante a revogação da liminar concedida.
Embargos declaratórios tempestivos e com requisitos de interposição.
Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id n. 68813984), na medida em que houve erro material em não revogar a medida liminar.
Em face do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando apenas o dispositivo da sentença de id 68813984, nos seguintes termos: Onde se lê: " Ante o exposto, declaro a incompetência ratione materiae deste Juízo para conhecer do feito, e extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95 e art. 485, IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos." Leia-se: "Ante o exposto, declaro a incompetência ratione materiae deste Juízo para conhecer do feito, e extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95 e art. 485, IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Revogo a tutela concedida no id 31307086, podendo a promovida retomar as medidas de cobrança".
Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação da promovente, ora embargante, por meio de publicação junto ao sistema e a promovida intimação em secretaria diante da revelia decretada, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70611870
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70611870
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24/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611870
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24/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611870
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24/10/2023 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELINO DE MIRANDA GAMA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:18
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 00:36
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 16/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELINO DE MIRANDA GAMA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELINO DE MIRANDA GAMA em 18/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELINO DE MIRANDA GAMA em 04/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 09:24
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2022 17:51
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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