TJCE - 3000064-98.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154084834
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154084834
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000064-98.2022.8.06.0145 REQUERENTE: WINICIUS MATEUS MAIA LOPES REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 152125940. Pereiro, 8 de maio de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
14/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154084834
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13/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:23
Processo Desarquivado
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02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:59
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105201821
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105201821
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000064-98.2022.8.06.0145 REQUERENTE: WINICIUS MATEUS MAIA LOPES REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes WINICIUS MATEUS MAIA LOPES e ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que houve homologação dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID 87898892).
Constam nos IDs 90361684 e 90361685 expedições de alvarás dos valores incontroversos.
Devidamente intimado, a parte executada comprovou o pagamento do valor remanescente (IDS 102206258 e 102206263), requerendo a extinção da execução, ante a satisfação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que proceda à transferência dos valores depositados (IDS 102206258 e 102206263) em favor da parte exequente, utilizando os dados bancários informados pelo autor no ID 88605497, encaminhando-se em seguida à agência bancária para transferência do valor, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
25/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105201821
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/10/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89108634
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89108634
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89108634
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000064-98.2022.8.06.0145 REQUERENTE: WINICIUS MATEUS MAIA LOPES REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O Considerando a concordância das partes (ids. 88436792 e 88605496), homologo os cálculos de id. 87898892.
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso depositado nos IDs nº 72605247 e 72605248, utilizando os dados bancários informados pela autora no ID. 88605496, encaminhando-se em seguida à agência bancária para transferência do valor, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE.
Ato contínuo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora.
Expedientes necessários. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
06/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108634
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29/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88115672
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88115672
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88115672
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000064-98.2022.8.06.0145 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: WINICIUS MATEUS MAIA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DAIANE ALVES DA SILVA - CE43695 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Considerando a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito- Respondendo -
14/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88115672
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14/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/06/2024 20:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/01/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:26
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70728094
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000064-98.2022.8.06.0145 REQUERENTE: WINICIUS MATEUS MAIA LOPES REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O autor é consumidor de energia elétrica fornecida pela empresa ré, sendo titular da instalação nº 4585202.
Quando recebeu em sua residência sua fatura referente aos meses de abriu e maio sendo R$ 1.968,86 e R$ 1.782,21respectivamente, e percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta, uma vez que só possui uma televisão, um roteador e uma geladeira em sua residência.
Imediatamente o autor se dirigiu a uma loja da Enel para questionar o motivo de tamanho aumento em sua fatura e solicitou um refaturamento, que gerou o número de protocolo 260665505 e ordem de inspeção nº 59209940 (conforme documento de protocolo em anexo).
Conforme consta no documento e conforme lhe foi informado, o prazo para que viesse um técnico analisar o medidor seria de 10 (dez) dias.
Contudo, em 06/06/2022 um funcionário da empresa se dirigiu ao local para realizar a vistoria do equipamento, gerando um novo número de protocolo 260669636, conforme se analisa do documento de vistoria anexado, o técnico constatou que o medidor estava defeituoso.
NO ÚLTIMO DIA 10, QUANDO O AUTOR RETORNOU A SUA RESIDENCIA, A EMPRESA HAVIA EFETUADO O CORTE EM SUA ENERGIA, FICANDO O MESMO ATÉ A PRESENTE DATA SEM FORNECIMENTO, POR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM TAIS FATURAS. A promovida aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito alega que nenhuma razão assiste à parte promovente em suas alegações, uma vez que a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais.
Aduz que vários outros fatores podem contribuir para o aumento do consumo de energia, como o simples fato de utilizar mais energia do que normalmente usava nos meses anteriores, o que é absolutamente normal e pode advir de uma série de causas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da necessidade de prova pericial: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial. Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, notadamente, quanto a apreciação da regularidade e legalidade dos procedimentos praticados pelo Promovido quando a aplicação da multa. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço e da aplicação das astreintes: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente.
O autor é consumidor de energia elétrica fornecida pela empresa ré, sendo titular da instalação nº 4585202.
Quando recebeu em sua residência sua fatura referente aos meses de abril e maio sendo R$ 1.968,86 e R$ 1.782,21 respectivamente, e percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta, uma vez que só possui uma televisão, um roteador e uma geladeira em sua residência (ID 33915285 - Pág. 3- Vide faturas de abril e maio). Imediatamente o autor se dirigiu a uma loja da Enel para questionar o motivo de tamanho aumento em sua fatura e solicitou um refaturamento, que gerou o número de protocolo 260665505 e ordem de inspeção nº 59209940 (ID 33915286 - Pág. 1- Vide protocolo de refaturamento) Conforme consta no documento e conforme lhe foi informado, o prazo para que viesse um técnico analisar o medidor seria de 10 (dez) dias.
Contudo, em 06/06/2022 um funcionário da empresa se dirigiu ao local para realizar a vistoria do equipamento, gerando um novo número de protocolo 260669636, conforme se analisa do documento de vistoria anexado, o técnico constatou que o medidor estava defeituoso (ID 33915287 - Pág. 2- Vide protocolo de vistoria e ID 33915287 - Pág. 1- Vide ordem de inspeção) A requerida fez uma contestação genérica em que não impugna de forma especifica os fatos alegados pelo requerente. Analisando a planilha demonstrativa anexado aos autos (ID 33915283 - Pág. 3) se percebe que as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2022 destoa das outras faturas, não tendo a requerida em sua contestação justificado tamanha disparidade de consumo, ônus que lhe cabia tendo em vista a inversão do ônus probatório (ID 33915285 - Pág. 1 à 3- Vide todas as faturas anexadas aos autos).
Posteriormente o autor informou que a fatura de Agosto de 2022 constou o valor exorbitante de R$ 1.318,18 (mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos). (ID 35855032 - Pág. 3- Vide fatura de Agosto) Além disso, o requerente juntou aos autos a ordem de inspeção do medidor (ID 33915287 - Pág. 1) em que o técnico constata leitura defeituosa, dando verossimilhança às alegações do consumidor de cobrança indevida, não tendo a requerida impugnado o mencionado documento de inspeção do medidor, presumindo-se como verdadeiro. No que tange à fixação das astreintes, parte autora, pugnou pelo pedido de antecipação de tutela, uma vez que, não possui condições de arcar com o pagamento das faturas em questão pois teve seu fornecimento suspenso.
Em decisão (DOC 34087003) o pedido liminar foi deferido e determinou que a ENEL procedesse imediatamente a restauração do serviço, pois bem, em 28 de junho de 2022 de acordo com o documento 34149473 a enel foi devidamente intimada e só cumpriu a liminar em 04 de julho de 2022, conforme foto retirada no momento da chegada da equipe.
Não tendo a requerida impugnado a alegação do promovente, se presumindo como verdadeira. (ID 34379277 - Pág. 1- Vide documento de cumprimento emitido pela ENEL e ID 34465718 - Pág. 5- Vide foto da chegada da equipe).
Tendo em vista o tempo ultrapassado para o cumprimento da ordem, entendo devida o pagamento de multa no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), o que faço com fulcro no artigo 537, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, RECONHEÇO restar caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte do Promovida, ensejando, assim, na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o recálculo das faturas de competência dos meses de abril, maio e agosto de 2022.
Assim, no intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Demandante, determino que a Demandada proceda a um novo faturamento, levando em conta os últimos 12 (doze) meses anteriores à data da constatação do problema. No que tange ao cumprimento da liminar, entendo devida o pagamento de multa no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), o que faço com fulcro no artigo 537, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório, gerando a interrupção do fornecimento da energia elétrica por alguns dias. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas de competência de Abril, Maio e Agosto de 2022, devendo ocorrer o seu refaturamento, adotando-se como parâmetro a média das 12 (doze) últimas cobranças anteriores ao início do problema, o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC.
III) CONDENAR a requerida no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) a título de astreintes o que faço com base no artigo 537, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil Por fim, confirmo a liminar concedida. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70728094
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23/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728094
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20/10/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 01:06
Decorrido prazo de WINICIUS MATEUS MAIA LOPES em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/07/2022 15:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
11/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 01:30
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:55
Decorrido prazo de WINICIUS MATEUS MAIA LOPES em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/07/2022 15:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
28/06/2022 07:36
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
28/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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