TJCE - 3001884-59.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREA DOURADO COSTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREA DOURADO COSTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 87842678
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 87842678
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87842678
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001884-59.2023.8.06.0003 REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA e outros REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87842678
-
12/06/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87636839
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87636839
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04/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001884-59.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$11.744,58, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636839
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03/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85317776
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85317776
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001884-59.2023.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Tam Linhas Aéreas S/A (Id nº 80950424) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 80410548). 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 82783023). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da parte embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Contradição do julgado sobre ponto relevante ao pleno desate da controvérsia. · Requerendo que seja sanado o vício apontado. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação ao desate da lide. 10.
Ademais, a fixação da verba indenizatória em R$ 9.000,00 (nove mil reais), é dotada de proporcionalidade e razoabilidade, in casu, não merecendo redução, pois a quantia deferida atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie, não se revelando irrisório. 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro, contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo da parte embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
10/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317776
-
06/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DOURADO COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DOURADO COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81045984
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81045984
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12/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81045984
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80410564
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80410564
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28/02/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80410564
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28/02/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREA DOURADO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 73019699
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05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73019699
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04/12/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73019699
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04/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71111081
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001884-59.2023.8.06.0003 AUTOR: THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA e outros Intimando(a)(s): THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSARua Luiza Miranda Coelho, 1130, Apto. 503 Flora, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/02/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de outubro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71111081
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24/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71111081
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24/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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