TJCE - 3000668-46.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2024 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 13:41 Transitado em Julgado em 18/12/2023 
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                                            21/12/2023 00:42 Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 04:51 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72842758 
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                                            30/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72842758 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
 
 CEP: 60.871-020.
 
 Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000668-46.2022.8.06.0020 REQUERENTE: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: ROSEMARY FELIX AQUINO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72815846.
 
 A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
 
 Advogado(s) do reclamante: ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
 
 RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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                                            29/11/2023 18:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842758 
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                                            29/11/2023 16:55 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            29/11/2023 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2023 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 10:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/10/2023 05:05 Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70112543 
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                                            04/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70112543 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
 
 CEP: 60.871-020.
 
 Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000668-46.2022.8.06.0020 AUTOR: ROSEMARY FELIX AQUINO RÉU: VIDEOSERVICE-COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69842344.
 
 A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2023.
 
 MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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                                            03/10/2023 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112543 
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                                            03/10/2023 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 12:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/09/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 01:29 Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68900337 
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                                            18/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68900337 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
 
 CEP: 60.871-020.
 
 Telefone: (85) 3488-6106.
 
 Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000668-46.2022.8.06.0020.REQUERENTE: ROSEMARY FELIX AQUINO. REQUERIDO: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇOES LTDA - ME. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Compulsando os autos verifico que a Autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, o que lhe afasta da condições de hipossuficiente e lhe permite arcar com as custas e despesas processuais (ID N.º 68822420 - Vide documento).
 
 Logo, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela Autora.
 
 No mais, transitado em julgado a sentença, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito.
 
 Superado o prazo e nada sendo apresentado, venha os autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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                                            15/09/2023 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68900337 
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                                            14/09/2023 18:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/09/2023 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 17:31 Processo Desarquivado 
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                                            12/09/2023 08:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/05/2023 19:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 19:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 19:39 Transitado em Julgado em 02/05/2023 
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                                            22/04/2023 00:32 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            22/04/2023 00:32 Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
 
 Com Rua Guarujá – Messejana.
 
 CEP: 60871-020.
 
 Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000668-46.2022.8.06.0020.
 
 REQUERENTE: ROSEMARY FELIZ AQUINO.
 
 REQUERIDO: VIDEOSERVICE.
 
 S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais", alegando, em síntese, que deixou seu aparelho televisor no estabelecimento do Promovido, o qual informou que não poderia realizar o conserto por ausência de peça de reposição.
 
 Relata, ainda, que buscar o aparelho, o mesmo, ainda estava desmontado e danificado.
 
 Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível.
 
 No mérito, sustenta que a Autora ao retornar para recolher o produto, se fez acompanhada com um senhor, que se identificou como seu cônjuge, tomando a frente junto a assistência.
 
 No mais, aponta que seu colaborador trouxe o aparelho da oficina, pondo-a no balcão da recepção e nesse momento foi que o referido senhor, aproximando-se da TV, friccionou a tela no canto superior esquerdo, gerando uma avaria justamente no ponto atingido por seus dedos.
 
 Por fim, pugna pela condenação da Autora em litigância de má-fé. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial: Aponta, o Promovido, a incompetência do Juizado Especial Civil em razão da necessidade prova pericial.
 
 A causa não é complexa e nem reclama perícia, pois a documentação constante no processo é suficiente para o exame do mérito, notadamente, os vídeos do momento em que a Autora foi buscar o aparelho televisor no estabelecimento do Requerido (ID N.º 46885468 e 46886786 – Vide filmagens).
 
 Ademais, consoante o artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser indeferida quando for desnecessária em razão de outros elementos da formação do vencimento presente nos autos, o que ocorre no presente processo.
 
 Dessa forma, INDEFIRO a preliminar. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de vício na qualidade dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
 
 O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, quando estava na posse do televisor danificou o produto.
 
 Desde já adianto que não assiste razão a Autora.
 
 Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que a Autora, em 03/03/2022, deixou seu aparelho de TV no estabelecimento do Promovido objetivado a realização de conserto (ID N.º 33102807 – Vide ordem de serviço).
 
 Dessa forma, diante da alegação da Autora que o produto foi danificado pela Demandado, cabia ao mesmo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora, o que conseguiu fazer.
 
 Assim entendo, pois, consoante as gravações do sistema de segurança do Requerido, não há dúvida que a TV foi avariada pelo indivíduo que acompanhava a Autora quando foi buscar o produto, o qual, se aproximou do aparelho e imprimindo força, apertou o canto superior da tela (ID N.º 46885468 e 46886786 – Vide filmagens) Ademais, a Autora, não conseguiu comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ainda que invertido o ônus da prova, pois sequer foi capaz de apontar que a avaria do produto ao dar entrada na assistência técnica era diversa daquela identificada no momento da entrega Assim sendo, não identificado vício do serviço, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2 – Da litigância de má-fé: Pugna, o Requerido, pela condenação da Autora em litigância de má-fé.
 
 Inicialmente, destaco, que a litigância de má-fé, consoante a norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício.
 
 Atente-se: Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que o Requerido não danificou a tela do aparelho de TV da Autora, mas sim o indivíduo que lhe acompanhava na hora da retirada do produto, tendo tudo ocorrido na presença da Requerente (ID N.º 46885468 e 46886786 – Vide filmagens).
 
 Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
 
 Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de responsabilidade inexistente e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
 
 Atente-se: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil.
 
 Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixo em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mais, CONDENO a Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa da causa, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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                                            31/03/2023 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 11:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/02/2023 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2023 01:57 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
 
 CEP: 60.871-020.
 
 Telefone: (85) 3488-6106.
 
 Fax: (85)3488-6107.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000668-46.2022.8.06.0020.
 
 REQUERENTE: ROSEMARY FELIX AQUINO.
 
 REQUERIDO:VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Diante da ausência de manifestação das partes, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
 
 No mais, CONCEDO ao Promovido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação e, sucessivamente, o mesmo prazo, a Autora para réplica.
 
 Após, venha os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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                                            01/12/2022 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/11/2022 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
 
 CEP: 60.871-020.
 
 Telefone: (85) 3488-6106.
 
 Fax: (85)3488-6107.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000668-46.2022.8.06.0020.
 
 REQUERENTE: ROSEMARY FELIX AQUINO.
 
 REQUERIDO:VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Diante da ausência de manifestação das partes, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
 
 No mais, CONCEDO ao Promovido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação e, sucessivamente, o mesmo prazo, a Autora para réplica.
 
 Após, venha os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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                                            18/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/11/2022 08:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2022 21:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 03:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 03:10 Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 18/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 15:20 Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/09/2022 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 09:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2022 09:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2022 15:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2022 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2022 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2022 14:05 Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            12/05/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 10:52 Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            12/05/2022 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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