TJCE - 3000177-85.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:11
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
13/03/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000177-85.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO GUSTAVO SARAIVA CAMPOS EXECUTADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
10/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:28
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000177-85.2021.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 54419033) na qual a parte ré/executada CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSP LTDA, informa “que a penhora foi excessiva, de modo que, devendo ser desbloqueado imediatamente os valores que ultrapassam o importe total da Execução”.
Decido.
Verifica-se que a peticionante não informa sequer o valor que se acha bloqueado e que, a seu juízo, excede o quantum debeatur.
De todo modo, restou consignado na certidão expedida sob o Id. 53585498, verbis: “CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes” (destaquei).
Sendo assim, considerando já alcançado o objetivo pretendido, tenho que a petição de Id. 54419033 perdeu o seu objeto.
Razão pela qual não a conheço.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000177-85.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO GUSTAVO SARAIVA CAMPOS EXECUTADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA. e outros, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
18/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000177-85.2021.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 35665515) apresentada pela executada CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, para fins de declarar a inexigibilidade do título executivo judicial conforme disposto no art.525, §1º, III do CPC, sob os fundamentos: i) nulidade de intimação acerca da decisão que não admitiu o R.I. interposto e ii) ausência de concessão de prazo para regularizar o preparo recursal.
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente, sob o Id. 42046317 refutou, in totum, os argumentos expendidos na objeção, pugnando a sua improcedência.
Decido.
Da alegada nulidade de intimação (dirigida a um único advogado): Registre-se, de início, que a intimação eletrônica ora impugnada (acerca da decisão que negou seguimento ao R.I.) da parte executada/impugnante, foi realizada em nome do advogado - Sr.
Alinson Ribeiro Rodrigues inscrito na OAB/PB, sob o nº. 16.329 (Id. 34970362).
Analisando-se acuradamente este processo, verifico que em data de 11.06.2022 (Id. 34418949), a executada/impugnante, ao interpor o Recurso Inominado em referência, o fez por conduto do supracitado causídico (Sr.
Alinson Ribeiro Rodrigues inscrito na OAB/PB, sob o nº. 16.329) que o subscreveu juntamente com o advogado – o Sr.
Osmar Tavares dos Santos Júnior – OAB/PB 9.362 Com efeito, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que, no presente feito, a Empresa executada/impugnante é representada processualmente pelos causídicos Sr.
Alinson Ribeiro Rodrigues inscrito na OAB/PB, sob o nº. 16.329 e o Sr.
Osmar Tavares dos Santos Júnior – OAB/PB 9.362, posto que regularmente habilitados no feito.
Portanto, na hipótese, as intimações poderiam ser dirigidas a qualquer daquele(a)s profissionais habilitado(a)s no presente feito, desde que regularmente constituído(a)s pela parte demandada (vide procurações/substabelecimentos), a todo(a)s ele(a)s ou somente a um(a).
Ademais, não consta do feito, ter havido a mudança de advogado/escritório/sociedade, ou seja, não há comprovação de ter havido alteração na representação processual da parte ré/impugnante; mas sim, que ela (parte requerida) é representada por mais de um procurador.
Da concessão de prazo para manifestação e regularização do preparo recursal: Com todas as vênias, entendo que esta matéria se encontra superada desde a fundamentação do decisum de Id. 34494930 que declarou deserto o Recurso Inominado aduzido pela parte ora impugnante. É que por ocasião daquela decisão, esta Magistrada fez questão de destacar a expressão do Enunciado 80, do FONAJE: “Enunciado nº 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ressaltou-se ainda, que o Enunciado nº 168 também do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais, não havendo que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
Asseverou a sobredita decisão que é entendimento assente nas Turmas Recursais que já decidiram: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTEMPESTIVO.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO Nº 80 E 168 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso próprio e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A Lei nº 9.099/95 estabelece como pressuposto recursal objetivo, o recolhimento do preparo e das custas processuais, que serão realizados até 48 horas após a interposição do recurso inominado, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único). 4.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica o art. 1.007, § 2º do CPC, em observância ao Enunciado nº 80 do FONAJE, que dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e das custas processuais e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, e ao Enunciado nº 168 do FONAJE que dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1007, §4º, do NCPC, nos Juizados Especiais, não havendo que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
Precedente do STJ: (AGRG na RCL 4885/PE, Recl. 2010/0186614-2, Segunda Seção, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, DJ. 13/04/2011). 5.
O Regimento Interno das Turmas Recursais, também estabelece que o preparo compreende também as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sendo o comprovante juntado aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção (Art. 74 do RITRJE). 6.
No caso em apreço, a autora/recorrente informou, por ocasião da interposição do recurso, que as custas processuais não foram recolhidas porque o sistema de emissão de guia de custas estava fora do AR, porém, não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo legal, tendo recolhido as custas processuais quando já decorrido 10 (dez) dias da interposição do recurso.
Dessa forma, deserto o recurso da autora por falta de recolhimento das despesas processuais no prazo legal. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (TJDF; RInom 0724129-81.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 09/11/2018; Pág. 526). “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo).
Destarte, sigo o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais não há se falar em abertura de prazo para manifestação e/ou regularização do preparo recursal.
De sorte que, restando desatendido um dos pressupostos de admissibilidade (ausência de comprovação de recolhimento do preparo integral dentro do prazo de 48 horas contadas a partir da interposição do recurso – art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), há de ser negado seguimento ao recurso.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alusão.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, através do Sistema Pje, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:10
Expedição de Alvará.
-
20/09/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:25
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
05/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:34
Não recebido o recurso de CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-93 (REU).
-
15/07/2022 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2022 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/03/2022 12:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/10/2021 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:29
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Citação.
-
17/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:01
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:38
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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