TJCE - 3000721-65.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:09
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000721-65.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: WANGRA ROCHA DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em desfavor do(a) EXECUTADO: WANGRA ROCHA DE PAIVA.
Expedida intimação para cumprimento voluntário, a correspondência foi devolvida com a informação de que o executado mudou-se.
Intimado(a) o(a) exequente para indicar o atual endereço do(a) devedor(a), deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação apenas da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias, já que não houve citação da ré. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
17/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:55
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227518-67.2022.8.06.0001
Valdeci Acacio Ribeiro
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 17:59
Processo nº 3000177-85.2021.8.06.0113
Cicero Gustavo Saraiva Campos
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Thalys Savyo Nunes Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 17:38
Processo nº 0050444-54.2021.8.06.0100
Maria Crevimar Rodrigues Agostinho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:55
Processo nº 3001190-89.2020.8.06.0102
Jose Regis Fontoura Goes
Maria Gabriela Silva Mendes
Advogado: Rafael Dutra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2020 17:19
Processo nº 3001159-20.2021.8.06.0010
Edinilza Nogueira da Costa
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 16:45