TJCE - 3000688-03.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:01
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:01
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 64768797
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25/10/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc..
De início, em consulta ao sistema PJe, constatei a inexistência de prevenção entre os autos em epígrafe e os autos de nº 3000528-12.2020.8.06.0075 ; 3000560-17.2020.8.06.0075 ; 3000722-12.2020.8.06.0075 ; 3000406-62.2021.8.06.0075; tendo em vista que os autos de n° 3000722-12.2020.8.06.0075, 3000528-12.2020.8.06.0075 e 3000406-62.2021.8.06.0075 tratam de períodos diversos, já o autos de n° 3000560-17.2020.8.06.0075, restou observado que trata-se de unidade residencial distinta em relação ao processo em comento, desta feita, os objetos são distintos, nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
OBJETOS DISTINTOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial ante a falta de interesse, por suposta existência de litispendência, em ação de cobrança de taxas condominiais. 1.1.
Pretensão do autor de cassação da sentença.
Sustenta a inexistência de litispendência, considerando que as ações tratam de períodos diversos e, portanto, objetos distintos. 2.
Litispendência não configurada. 2.1.
Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC ?Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. 2.2.
No caso dos autos, em que pese nas ações figurarem as mesmas partes, o objeto não é o mesmo.
Isso porque os períodos cobrados são distintos, ou seja, houve nova inadimplência frente ao condomínio. 2.3.
Precedente jurisprudencial: ?(...) Considerando que o apelante realizou, em processo anterior, o pagamento do débito relativo às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias até o mês de maio de 2011, e que na presente ação visa-se a cobrança dos débitos a partir de junho de 2011, não há se falar em litispendência, porquanto inexiste coincidência de objeto entre as ações. (...)? ( 00143313220168070009, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2019). 2.4.
Não há se cogitar em coincidência de objetos, visto que a sentença dos autos de execução consignou claramente que o pagamento refere-se ao período entre 10/05/2017 a 12/11/2018, data distinta da presente lide. 3.
Apelo provido. (TJ-DF 07025405920208070017 DF 0702540-59.2020.8.07.0017, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, passo a analisar o pedido de desistência. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Extrai-se do petitório retro que a parte Autora requereu a desistência da presente demanda, pelo que os autos me vieram conclusos. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Após as cautelas legais, arquive-se. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio - CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 64768797
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24/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64768797
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17/08/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
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29/04/2022 10:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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