TJCE - 3000083-93.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107002225
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 107002225
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000083-93.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA ALVES POLO PASSIVO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando existência de obscuridade/contradição na decisum impugnada, na medida em que o dispositivo da sentença determinou a restituição do valor pago pela parte autora, ocorre, entretanto, que a parte autora não realizou o pagamento, tendo em vista que a transação foi realizada na modalidade crédito.
Instada, a parte embargada se manifestou em concordância com os termos dos embargos de declaração (id. 71218316). É o breve relatório.
Analisando bem os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve contradição na sentença impugnada, vez que esta, no dispositivo, determinou a restituição de valor que sequer foi pago pela parte autora.
Nessa toada, havendo contradição na sentença, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao mérito do pedido, tenho que a pretensão do embargante merece prosperar, haja vista que a parte autora não realizou o pagamento do valor.
Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento de contradição na sentença proferida nos autos, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença de id. 64781472, devendo constar tão somente: "i) Declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 2.329,56 (dois mil e trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), bem como qualquer acréscimo de cobrança em sua fatura decorrente do valor fraudado; ii) Indeferir o pedido de indenização por danos morais." No mais, a sentença permanece nos seus termos.
Intimem-se as partes por seus causídicos desta sentença.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
23/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107002225
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10/10/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70664548
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24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000083-93.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR - CE20870-S POLO PASSIVO:WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CE30035-S D E S P A C H O Vistos em conclusão. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte - CE., data de inserção no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70664548
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23/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664548
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20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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18/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 00:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:34
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:00
Juntada de Certidão (outras)
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10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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29/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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08/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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