TJCE - 3000071-27.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:00
Transitado em Julgado em 12/11/2022
-
12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 3000071-27.2022.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral promovida por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
No id: 35815139 , a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
A desistência é o ato processual por meio do qual o autor abre mão de prosseguir com ação que promove, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Pode ser requerida até a sentença (art. 485, § 5º, NCPC).
Autor não compareceu à audiência designada, sendo requerido a extinção do processo pela parte requerida.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 21:33
Homologada a Transação
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03/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/08/2022 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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