TJCE - 3925711-76.2014.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ZILDENE DA COSTA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153502360
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153502360
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3925711-76.2014.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOSOMA - GEOLOGIA, SONDAGENS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME e outros REQUERIDO: ZILDENE DA COSTA ANDRADE e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de execução de sentença.
Intimado para informar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, uma vez que as tentativas de penhora eletrônica restaram infrutíferas, o exequente requer a suspensão da CNH dos executados, e bloqueio de cartões de crédito, nos termos do art. 139,IV do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que foram tomadas todas as medidas em busca de bens de titularidade dos executados para a satisfação do débito, não havendo êxito.
Em que pese a previsão legal das medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o deferimento de tais medidas depende da análise do caso concreto, notadamente, se sua aplicação tem potencial de garantir a finalidade pretendida A adoção desses meios coercitivos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não é o caso do presente feito.
As causas nesta justiça especializada são balizadas pelo princípio da simplicidade.
A presente ação estende-se por mais de 10 anos, onde todas as medidas plausíveis foram tomadas por este juízo para a entrega do bem jurídico perseguido pelo autor.
Destarte, com supedâneo nas razões supra, indeferido o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas aduzido pela parte exequente.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do exposto, não tendo sido informado pela parte autora bemns passíveis de penhora, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação dos requeridos via WhatsApp: RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO DE ANDRADE, através do Nº (85) 9.9614- 4860 e ZILDENE DA COSTA ANDRADE, através do Nº (85) 9.9922-8667, com prazo de 10 dias.
Caso não seja possível a intimação eletrônica, expeça-se via correios. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153502360
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12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125871577
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125871577
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21/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125871577
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21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89931190
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89931190
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3925711-76.2014.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOSOMA - GEOLOGIA, SONDAGENS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME e outros REQUERIDO: ZILDENE DA COSTA ANDRADE e outros DESPACHO Visto em inspeção judicial.
Diante da carta precatória devolvida com a informação de que não houve êxito no cumprimento da penhora e avaliação de bens porque os executados não foram localizados no endereço informado nos autos, conforme certidão lavrada no ID Nº 85838069, pág. 4/15.
DETERMINO: a) Intime-se a parte EXEQUENTE: GEOSOMA - GEOLOGIA, SONDAGENS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME e outros , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a certidão citada acima, devendo fornecer o endereço atual da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte RÉ, dê-se prosseguimento ao feito, renovando o expediente por carta precatória e/ou mandado para penhora de bens da parte devedora. c)Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
29/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89931190
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26/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:26
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 13:34
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:29
Juntada de resposta
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20/12/2023 09:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/12/2023 10:53
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70522255
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24/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 3925711-76.2014.8.06.0072 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERGECON - COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-18, para alcançar os bens de seus sócios, ZILDENE DA COSTA ANDRADE - CPF: *47.***.*26-68 e RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE - CPF: *19.***.*15-20. Nos autos, resta comprovada a penhora eletrônica negativa no sistema SisbaJud em nome da empresa acionada.
Verifica-se, que a empresa encontra-se com situação cadastral Inapta, que encerrou suas atividades não tendo sido encontrada para intimação para cumprimento de sentença e quitação do débito reclamado. Encontra-se demonstrada que todas as providências possíveis foram adotadas com o objetivo de fazer cumprir o acordo realizado entre as partes e homologado por este juízo, sendo que o débito fora satisfeito parcialmente, no valor de R$ nenhuma delas restasse exitosa. O pedido está disciplinado no CPC no art. 133 e seguintes. Citados, os sócios ZILDENE DA COSTA ANDRADE e RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE não se manifestaram nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica encontra abrigo no CDC e CC, vejamos os dispositivos respectivamente: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade , ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida requerida se justifica ante a constatada ausência de lastro patrimonial e encerramento das atividades da acionada, representando severos obstáculos ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. Face ao exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa SERGECON - COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-18, estendendo a obrigação da empresa nesta causa aos sócios, ZILDENE DA COSTA ANDRADE - CPF: *47.***.*26-68 e RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE - CPF: *19.***.*15-20. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Tornem-se no cadastro do presente processo, inativa a parte executada SERGECON - COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-18, para melhor esclarecimento de que a execução tramita em nome dos sócios. b) Intime-se os acionados, por meio de WhatsApp (85) 99614.4860 , dando ciência desta decisão; Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se via correios. c) Intimem-se a parte autora, por seu advogado via sistema, para ciência desta decisão.
Como também, para querendo, atualizar o valor do débito remanescente, diante do tempo decorrido desde a última atualização. (Prazo 10 dias) Após a atualização do débito pela parte exequente, proceda-se: a) Ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor do débito atualizado em face dos sócios ZILDENE DA COSTA ANDRADE - CPF: *47.***.*26-68 e RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE - CPF: *19.***.*15-20; b) Restando exitosa a penhora eletrônica, e TRANSFERIDO o valor bloqueado para conta judicial, INTIME-SE os executados por meio de WhatsApp (85) 99614.4860, para , querendo, oferecer embargos à execução(Art. 52, inciso IX, da Lei Nº 9.099/95) no prazo legal.
Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se via correios. c) Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. d) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. e) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome dos sócios executados que não tenham nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação dos veículos encontrados e de outros bens passível de penhora. f) Não sendo localizado veículos em nome dos executados via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Carta Precatória Juízo de Caucaia-CE) para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) e lá realize a penhora e avaliação de bens do devedor passíveis de penhora, intimando-se em seguida os devedores, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. g) Havendo advogado constituído pelo devedor, a intimação para embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. h) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. i) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. j) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70522255
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23/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522255
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23/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 08:19
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:28
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2021 11:38
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:29
Expedição de Alvará.
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23/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 17:26
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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19/06/2021 00:16
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:32
Expedição de Citação.
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25/05/2021 11:32
Expedição de Citação.
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25/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 19/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
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11/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
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13/10/2019 14:56
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 14:51
Conclusos para despacho
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15/04/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 12:11
Conclusos para despacho
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25/02/2019 12:03
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2018 16:27
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2018 16:27
Juntada de Certidão
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09/11/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 21:54
Conclusos para despacho
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20/09/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:02
Conclusos para despacho
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21/08/2018 09:56
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2018 14:57
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 17:19
Mov. [105] - Remessa: Migração de processo do Projudi (036.2014.925.711-9) para o PJe (3925711-76.2014.8.06.0072)
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07/06/2018 17:14
Mov. [104] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/05/18)
-
24/05/2018 08:38
Mov. [103] - Documento: Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:49
Mov. [102] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
16/05/2018 10:44
Mov. [101] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ FORTALEZA
-
16/05/2018 10:44
Mov. [100] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/05/2018 11:06
Mov. [99] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/05/2018 11:06
Mov. [98] - Documento: Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:00
Mov. [97] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 08/03/18 para ZILDENE COSTA DE ANDRADE
-
08/03/2018 10:39
Mov. [96] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ZILDENE COSTA DE ANDRADE
-
08/03/2018 10:34
Mov. [95] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE
-
30/01/2018 15:24
Mov. [94] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ZILDENE COSTA DE ANDRADE
-
30/01/2018 15:24
Mov. [93] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE
-
30/01/2018 15:24
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
25/01/2018 18:01
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 25/01/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/01/18)
-
25/01/2018 18:00
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 25/01/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/01/18)
-
25/01/2018 15:08
Mov. [89] - Expedição de documento: Expedição de INSIDENTE/p/ SECRETARIA
-
25/01/2018 15:07
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME)
-
25/01/2018 15:07
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA)
-
25/01/2018 15:07
Mov. [86] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/08/2017 12:37
Mov. [85] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/08/2017 11:33
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 23/08/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/06/17)
-
21/08/2017 23:59
Mov. [83] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/06/17)
-
21/08/2017 16:58
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/08/2017 16:58
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
21/08/2017 16:57
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA) em 10/07/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/06/17)
-
29/06/2017 13:30
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME)
-
29/06/2017 13:30
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA)
-
29/06/2017 13:30
Mov. [77] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
05/06/2017 11:11
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/06/2017 11:11
Mov. [75] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
28/03/2017 09:16
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 28/03/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(01/02/17)
-
28/03/2017 09:16
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 28/03/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(01/02/17)
-
08/03/2017 16:25
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de AGUARDAR PRECATÓRAIA/p/ SECRETARIA
-
08/03/2017 16:25
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
24/02/2017 10:59
Mov. [70] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Certidão(09/02/17)
-
23/02/2017 14:00
Mov. [69] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
09/02/2017 13:33
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
09/02/2017 13:33
Mov. [67] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
01/02/2017 17:32
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de EXP NEC/p/ SECRETARIA
-
01/02/2017 17:32
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME)
-
01/02/2017 17:32
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA)
-
01/02/2017 17:32
Mov. [63] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/12/2016 17:10
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/12/2016 17:10
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
12/12/2016 23:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/11/16)
-
05/12/2016 11:57
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 05/12/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/11/16)
-
05/12/2016 11:45
Mov. [58] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
05/12/2016 11:44
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 05/12/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/11/16)
-
18/11/2016 13:38
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME)
-
18/11/2016 13:38
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA)
-
18/11/2016 13:38
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/08/2016 14:49
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/08/2016 14:49
Mov. [52] - Documento: Juntada de Carta Precatória
-
21/01/2016 15:46
Mov. [51] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
09/11/2015 16:50
Mov. [50] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
13/08/2015 09:05
Mov. [49] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/08/2015 09:03
Mov. [48] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 13/05/15 para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA *Referente ao evento Expedição de Certidão(07/05/15)
-
24/06/2015 15:51
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
24/06/2015 09:23
Mov. [46] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Carta Precatória(15/06/15)
-
19/06/2015 15:50
Mov. [45] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
15/06/2015 15:28
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
15/06/2015 15:28
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória
-
13/05/2015 11:32
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA *Referente ao evento Expedição de Certidão(07/05/15)
-
07/05/2015 17:07
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA)
-
07/05/2015 17:07
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
28/04/2015 14:06
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
28/04/2015 14:03
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
28/04/2015 13:55
Mov. [37] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cumprimento de sentença)
-
16/04/2015 17:36
Mov. [36] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
23/03/2015 13:34
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 23/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/03/15)
-
23/03/2015 13:33
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 23/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/03/15)
-
23/03/2015 09:59
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de MINUTAR BACENJUD/p/ SECRETARIA
-
23/03/2015 09:59
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA)
-
23/03/2015 09:59
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME)
-
23/03/2015 09:59
Mov. [30] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/01/2015 16:13
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/01/2015 16:13
Mov. [28] - Documento analisado: Documento analisado
-
19/01/2015 16:13
Mov. [27] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
15/01/2015 13:24
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
07/11/2014 10:05
Mov. [25] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
07/11/2014 10:05
Mov. [24] - Documento: Juntada de Certidão
-
07/11/2014 10:03
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
07/11/2014 10:03
Mov. [22] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
07/11/2014 09:35
Mov. [21] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/11/2014 09:34
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA) em 23/10/14 *Referente ao evento Homologada a Transação(05/10/14)
-
13/10/2014 14:42
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 13/10/14 *Referente ao evento Homologada a Transação(05/10/14)
-
10/10/2014 12:00
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA *Referente ao evento Homologada a Transação(05/10/14)
-
06/10/2014 14:59
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO) em 06/10/14 *Referente ao evento Homologada a Transação(05/10/14)
-
05/10/2014 10:15
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA)
-
05/10/2014 10:15
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA)
-
05/10/2014 10:15
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME)
-
05/10/2014 10:15
Mov. [13] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
17/09/2014 13:57
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
17/09/2014 13:57
Mov. [11] - Documento analisado: Documento analisado
-
16/09/2014 16:54
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
04/09/2014 16:40
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
04/09/2014 16:39
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 21/08/14
-
12/08/2014 15:07
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
06/08/2014 18:29
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SERGECON - COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
06/08/2014 18:29
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GEOSOMA - GEOLOGIA- SONDAGENS E MEIO AMBIENTE ME) em 06/08/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(06/08/14)
-
06/08/2014 18:29
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAIMUNDO RONCY DE OLIVEIRA) em 06/08/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(06/08/14)
-
06/08/2014 18:29
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 17 de Setembro de 2014 às 10:00)
-
06/08/2014 18:29
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE CRATO
-
06/08/2014 18:29
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20725DCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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