TJCE - 3022889-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160935855
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160935855
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160935855
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160935855
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25/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022889-46.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: ANTONIO QUEIBE DE LIMA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160935855
-
24/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160935855
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17/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96118997
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96118997
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3022889-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: ANTONIO QUEIBE DE LIMA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Ato Administrativo proposta por Antônio Queribe de Lima Silva contra o Estado do Ceará, requerendo, em suma, a determinação da anulação de ato administrativo que impediu o pedido de reprogramação de férias.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação (ID. 70174401), de réplica (ID. 71547388) e de parecer ministerial (ID. 80610489).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do atual CPC.
O gozo de férias é direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso XVII do art. 7º da Carta Magna.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Neste sentido, convém destacar o §3º do art. 39 da Constituição que estendeu o benefício aos servidores públicos: Art. 39… § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Consta nos autos que o promovente é servidor público do Estado do Ceará, ocupando, atualmente, o cargo de Agente Penitenciário.
Nestes temos, informa que foi afastado de suas funções pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias por consequência de processo administrativo disciplinar instaurado em 25/11/2022 (ID. 60793776).
A referida situação impediu de gozar suas férias referentes ao período de aquisitivo 2021/2022 que já estavam marcadas.
Após o afastamento, conforme documentos anexos (ID. 60793775), o promovente realizou requerimento das férias até então pendentes, no entanto, o direito lhe foi negado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP.
Tem se que o servidor adquire as férias após período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional, assim, o gozo das férias deve ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não sendo permitida a acumulação de períodos.
O Decreto de nº 34.495/2021, prevê a existência de período mínimo para a devida efetivação do requerimento de férias, no entanto, o direito do autor não pode ser suprimido, por se tratar de direito constitucional adquirido.
Diante disso, se faz necessário mencionar o § 10º do art. 3 do Decreto de nº 32º.907/2018: § 10.
As férias programadas, não iniciadas e que coincidam com períodos de licenças ou afastamentos considerados como de efetivo exercício devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, devendo o terço constitucional ser devolvido integralmente no mês subsequente, caso a nova programação ultrapasse o mês de gozo.
O referido dispositivo é explícito quando assegura a reprogramação das férias nos casos de afastamento.
Com isso, por mais que houvesse sido ultrapassado o período mínimo exigido para requerimento de férias, o benefício constitucional não pode ser abolido por meio de Decreto Estadual.
Sobre o assunto, destaco precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304). Ante o exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de anular ato administrativo que impediu a reprogramação de férias do autor, ao passo que, determino que o Estado do Ceará reprograme novo período para gozo de férias do promovente como forma de garantir o seu direito constitucional a férias, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do novel CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
23/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118997
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23/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:53
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70662807
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70662806
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70322941
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70322941
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022889-46.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO QUEIBE DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE31091 e MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322941
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18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322941
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18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022889-46.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO QUEIBE DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE31091 e MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70322941
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70322941
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17/10/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322941
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17/10/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322941
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06/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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