TJCE - 3031118-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO BATISTA MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84886240
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84886240
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3031118-92.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: CLAUDIO FERREIRA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por SUMMER BRONZE, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a concessão de segurança para que seja garantido a exploração de serviços de bronzeamento artificial, sem sofrer nenhuma autuação ou penalidade, Documentos colacionados (id. 68747923 - 68748227).
Decisão em id. 79139896 determinando que a parte autora emende a inicial, comprovando a existência, teor, vigência, definitividade e alcance subjetivo e territorial da decisão judicial que, segundo o relato inaugural, declarou nula a RDC n. 56, de 9 de novembro de 2009, da ANVISA.
Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Desde, não obstante regularmente intimado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado (id. 84876893). É breve o relatório.
DECIDO.
Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Desde, a previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF - Apelação Cível 0704385-90.2019.8.07.0008.
RELATOR Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA.
Julg. 21/10/2020) Sendo assim, não se verificando a correção do defeito apontado mediante determinação de emenda, outra saída não resta a adotar que não reconhecer arrimado no 10 da Lei n. 12.016/2009, cumulado com o art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferir a inicial para, em seguida, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei estadual n. 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
08/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84886240
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24/04/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:49
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO BATISTA MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79139896
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79139896
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05/02/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79139896
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05/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/10/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68776969
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3031118-92.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: CLAUDIO FERREIRA LITISCONSORTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.
A Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental nos seguintes termos: Art. 5° (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
Note-se que, autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do "writ", especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário.
Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado pelo impetrante do "writ" como coator, faltando-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual.
Intime-se a impetrante para indicar corretamente o polo passivo do presente mandamus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68776969
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10/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68776969
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11/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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