TJCE - 0220114-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MARQUES BARBOSA NEO em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70609394
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69506653
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0220114-96.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Parte Autora: FRANCISCO MARCIO MARTINS BARBOSA Parte Ré: SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, SR: OZIRES PONTES, e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO MÁRCIO MARTINS BARBOSA contra ato do SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, SR.
OZIRES PONTES, objetivando, em síntese, que seja garantindo seu acesso ao Estádio Presidente Vargas, para fiscalização da atual situação do equipamento após a desativação do Hospital de Campanha.
Informa o impetrante, vereador do Município de Fortaleza, que devido a pandemia COVID-19, os governantes propuseram ações de combate ao vírus, dentre elas construíram Hospitais de Campanha.
Nesse diapasão, o Município de Fortaleza, inaugurou em 18/04/2020, o Hospital de Campanha no Estádio Presidente Vargas, sendo desmontado em 21/09/2020, alegando que cumpriu sua missão, conforme informado pela Secretaria de Saúde do Município.
Aduz que adveio a segunda onda da pandemia, causando um verdadeiro colapso na saúde pública do Município.
Diante disso sem aprofundar no fato da desativação do Hospital, o Vereador impetrante se dirigiu ao Estádio Presidente Vargas, a fim de averiguar a atual situação do local após o referido desmonte.
No entanto, não foi permitida sua entrada no local.
Diante disso, por ter o acesso negado ao equipamento municipal, administrado pela Prefeitura de Fortaleza, não restou alternativa ao impetrante, senão recorrer a Poder Judiciário, com o intuito de ter seu direito líquido e certo garantido.
Despacho reservou a apreciação da liminar para empós a formação do contraditório (id 37832931) O Município de Fortaleza apresentou Informações (id 37832936) alegando, preliminarmente, conexão com a ação 0225799-84.2021.06.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda.
No mérito, aduz que não há ordem de restrição política, na verdade, a restrição é genérica, em virtude do Decreto Governamental de isolamento social.
Alega que assim que terminar o isolamento social será oportunizado acesso ao Estádio.
Réplica em id. 37832942.
Parecer ministerial opina pela remessa dos autos ao juízo prevento (id 37832941).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao argumento de conexão com a ação nº 0225799-84.2021.8.06.0001, de fato, verifico que houve o ajuizamento de ação igual a esta em exame (mesmo objeto e causa de pedir), distribuída para a 6ª Vara da Fazenda, atualmente arquivada, após sentença sem resolução do mérito.
Em razão disso, pela ausência de coisa julgada material, já que a ação foi extinta sem resolução do mérito e sabendo que o presente feito não se enquadra nas competências do Juizado Especial, por se tratar de mandado de segurança (art.2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09), indefiro o pedido remessa dos autos ao juízo prevento e passo a análise do mérito. Mérito. Trata-se de pedido de acesso ao Estádio Presidente Vargas para fiscalização da atual situação do equipamento após a desativação do Hospital de campanha, em virtude da pandemia da Covid-19.
Informa o impetrante que o Estádio segue sem qualquer destinação, tendo a prefeitura afirmado que não pretende reabrir o a unidade hospitalar e que talvez o local vire ponto de vacinação, razão pela qual pretende fiscalizar o local.
Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado na época da pandemia da Covid-19, tanto que é que a autoridade coatora informou que a restrição de acesso ao estádio era genérica, em virtude do Decreto Governamental de isolamento social. À época dos fatos, havia decidido a Corte Constitucional, no bojo da ADPF 672, por assegurar o exercício da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital e suplementar dos Governos Municipais para a adoção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais são aquelas que impõem o distanciamento/isolamento social, a quarentena, a suspensão de atividades de ensino, a restrição de atividades comerciais, culturais e de circulação de pessoas, dentre outras, as quais têm escora nos arts. 23, incisos II e IX, 24, inciso XII, 30, inciso II e 198, da Constituição Federal.
Bem a propósito, colaciono o excerto do referido decisum, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESPEITO AO FEDERALISMO.
LEI FEDERAL 13.979/2020.
MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.
ISOLAMENTO SOCIAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA.
COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF).
COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2.
A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3.
Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4.
O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5.
Arguição julgada parcialmente procedente. (ADPF 672 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) Ocorre que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já declarou o fim da emergência de saúde em razão da Covid-19, deixando de existir há meses os hospitais de campanha utilizados no período mais agudo da pandemia, bem como não há mais que se falar em período de quarentena.
Ademais, já tem um tempo que o Estádio Presidente Vargas voltou a ser utilizado para a finalidade a qual foi construído, a realização de esportes.
Dito isso, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." In casu, a parte autora pede o acesso para fiscalização do Estádio Presidente Vargas em razão da desativação do Hospital de Campanha e a segunda onda da pandemia do coronavírus, no entanto, já foi declarada oficialmente o fim da pandemia da Covid -19.
Deste modo, é notória a falta de interesse do impetrante na presente ação.
Assim, se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, diante das razões acima mencionadas e em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art.5ª, V, da Lei nº 16132/16) e sem condenação em honorários advocatícios (art.25 da Lei 12.016/09) Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, adotando-se a cautela habitual. Hora da Assinatura Digital: 15:35:04 Data da Assinatura Digital: 2023-09-22 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69506653
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0220114-96.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Parte Autora: FRANCISCO MARCIO MARTINS BARBOSA Parte Ré: SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, SR: OZIRES PONTES, e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO MÁRCIO MARTINS BARBOSA contra ato do SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, SR.
OZIRES PONTES, objetivando, em síntese, que seja garantindo seu acesso ao Estádio Presidente Vargas, para fiscalização da atual situação do equipamento após a desativação do Hospital de Campanha.
Informa o impetrante, vereador do Município de Fortaleza, que devido a pandemia COVID-19, os governantes propuseram ações de combate ao vírus, dentre elas construíram Hospitais de Campanha.
Nesse diapasão, o Município de Fortaleza, inaugurou em 18/04/2020, o Hospital de Campanha no Estádio Presidente Vargas, sendo desmontado em 21/09/2020, alegando que cumpriu sua missão, conforme informado pela Secretaria de Saúde do Município.
Aduz que adveio a segunda onda da pandemia, causando um verdadeiro colapso na saúde pública do Município.
Diante disso sem aprofundar no fato da desativação do Hospital, o Vereador impetrante se dirigiu ao Estádio Presidente Vargas, a fim de averiguar a atual situação do local após o referido desmonte.
No entanto, não foi permitida sua entrada no local.
Diante disso, por ter o acesso negado ao equipamento municipal, administrado pela Prefeitura de Fortaleza, não restou alternativa ao impetrante, senão recorrer a Poder Judiciário, com o intuito de ter seu direito líquido e certo garantido.
Despacho reservou a apreciação da liminar para empós a formação do contraditório (id 37832931) O Município de Fortaleza apresentou Informações (id 37832936) alegando, preliminarmente, conexão com a ação 0225799-84.2021.06.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda.
No mérito, aduz que não há ordem de restrição política, na verdade, a restrição é genérica, em virtude do Decreto Governamental de isolamento social.
Alega que assim que terminar o isolamento social será oportunizado acesso ao Estádio.
Réplica em id. 37832942.
Parecer ministerial opina pela remessa dos autos ao juízo prevento (id 37832941).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao argumento de conexão com a ação nº 0225799-84.2021.8.06.0001, de fato, verifico que houve o ajuizamento de ação igual a esta em exame (mesmo objeto e causa de pedir), distribuída para a 6ª Vara da Fazenda, atualmente arquivada, após sentença sem resolução do mérito.
Em razão disso, pela ausência de coisa julgada material, já que a ação foi extinta sem resolução do mérito e sabendo que o presente feito não se enquadra nas competências do Juizado Especial, por se tratar de mandado de segurança (art.2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09), indefiro o pedido remessa dos autos ao juízo prevento e passo a análise do mérito. Mérito. Trata-se de pedido de acesso ao Estádio Presidente Vargas para fiscalização da atual situação do equipamento após a desativação do Hospital de campanha, em virtude da pandemia da Covid-19.
Informa o impetrante que o Estádio segue sem qualquer destinação, tendo a prefeitura afirmado que não pretende reabrir o a unidade hospitalar e que talvez o local vire ponto de vacinação, razão pela qual pretende fiscalizar o local.
Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado na época da pandemia da Covid-19, tanto que é que a autoridade coatora informou que a restrição de acesso ao estádio era genérica, em virtude do Decreto Governamental de isolamento social. À época dos fatos, havia decidido a Corte Constitucional, no bojo da ADPF 672, por assegurar o exercício da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital e suplementar dos Governos Municipais para a adoção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais são aquelas que impõem o distanciamento/isolamento social, a quarentena, a suspensão de atividades de ensino, a restrição de atividades comerciais, culturais e de circulação de pessoas, dentre outras, as quais têm escora nos arts. 23, incisos II e IX, 24, inciso XII, 30, inciso II e 198, da Constituição Federal.
Bem a propósito, colaciono o excerto do referido decisum, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESPEITO AO FEDERALISMO.
LEI FEDERAL 13.979/2020.
MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.
ISOLAMENTO SOCIAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA.
COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF).
COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2.
A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3.
Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4.
O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5.
Arguição julgada parcialmente procedente. (ADPF 672 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) Ocorre que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já declarou o fim da emergência de saúde em razão da Covid-19, deixando de existir há meses os hospitais de campanha utilizados no período mais agudo da pandemia, bem como não há mais que se falar em período de quarentena.
Ademais, já tem um tempo que o Estádio Presidente Vargas voltou a ser utilizado para a finalidade a qual foi construído, a realização de esportes.
Dito isso, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." In casu, a parte autora pede o acesso para fiscalização do Estádio Presidente Vargas em razão da desativação do Hospital de Campanha e a segunda onda da pandemia do coronavírus, no entanto, já foi declarada oficialmente o fim da pandemia da Covid -19.
Deste modo, é notória a falta de interesse do impetrante na presente ação.
Assim, se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, diante das razões acima mencionadas e em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art.5ª, V, da Lei nº 16132/16) e sem condenação em honorários advocatícios (art.25 da Lei 12.016/09) Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, adotando-se a cautela habitual. Hora da Assinatura Digital: 15:35:04 Data da Assinatura Digital: 2023-09-22 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69506653
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17/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69506653
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16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 03:30
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 15:03
Mov. [33] - Encerrar análise
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29/10/2021 15:02
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2021 21:46
Mov. [31] - Encerrar análise
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20/10/2021 15:29
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2021 12:31
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2021 14:52
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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22/06/2021 16:08
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/06/2021 13:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01379235-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/06/2021 13:41
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21/06/2021 18:18
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02130979-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/06/2021 17:54
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18/06/2021 15:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/06/2021 15:03
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/06/2021 15:58
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 15:28
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02124080-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2021 14:52
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17/06/2021 13:15
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02123640-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2021 13:04
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11/06/2021 20:57
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 11:45
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 08:35
Mov. [17] - Documento Analisado
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07/06/2021 15:57
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 09:19
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02091753-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 02/06/2021 08:57
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20/05/2021 10:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/05/2021 10:04
Mov. [13] - Documento
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20/05/2021 09:58
Mov. [12] - Documento
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20/05/2021 09:58
Mov. [11] - Documento
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22/04/2021 12:51
Mov. [10] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/04/2021 18:32
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/062215-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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14/04/2021 14:27
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/04/2021 12:38
Mov. [7] - Documento Analisado
-
12/04/2021 19:07
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 18:24
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 14:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/03/2021 18:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2021 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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