TJCE - 3000330-30.2017.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82729002
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82729002
-
15/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82729002
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80054248
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80054248
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80054248
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80054248
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80054248
-
24/02/2024 02:47
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80054248
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80054248
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80054248
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80054248
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80054248
-
22/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054248
-
22/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054248
-
22/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054248
-
22/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054248
-
22/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054248
-
22/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79264027
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79264027
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79264027
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79264027
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79264027
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79264027
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79264027
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79264027
-
08/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79264027
-
08/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79264027
-
08/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79264027
-
08/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79264027
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78394228
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78394228
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78394228
-
22/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78394228
-
22/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78394228
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 02:03
Decorrido prazo de VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MORGANA KATIA SOUZA DA SILVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70999963
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70999963
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70999963
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70999963
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-30.2017.8.06.0220 AUTOR: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA REU: MORGANA KATIA SOUZA DA SILVEIRA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.962,66. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70999963
-
23/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70999963
-
20/10/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70504287
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-30.2017.8.06.0220 AUTOR: MORGANA KATIA SOUZA DA SILVEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Inverta-se o polo da ação, devendo constar no polo ativo a Unimed Ceará.
Após, intime-se a Unimed Ceará para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Em seguida, encaminhe-se o processo para conclusão de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70504287
-
11/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504287
-
11/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
20/01/2021 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 06:24
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 19/04/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 23/05/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:26
Decorrido prazo de VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA em 01/06/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:10
Decorrido prazo de VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA em 29/04/2017 23:59:00.
-
13/10/2019 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 19/04/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:57
Decorrido prazo de VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA em 28/04/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:48
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 27/03/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 13:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/04/2017 09:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2017 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2017 10:50
Audiência conciliação realizada para 19/04/2017 08:30 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/04/2017 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 15:31
Expedição de Intimação.
-
31/03/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2017 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2017 09:28
Expedição de Citação.
-
17/03/2017 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2017 14:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 14:26
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 08:30 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/03/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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