TJCE - 3000454-09.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79667480
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79667480
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79667480
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79667480
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79667480
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79667480
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000454-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 79532978.
Relatados.
Decido. O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 79532978 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C. Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Massape/CE, 15 de fevereiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667480
-
19/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667480
-
19/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79667480
-
19/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73234265
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73234265
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12/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73234265
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12/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:47
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72367389
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72367389
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000454-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, proposta por FRANCISCO ATELIANO TIAGO.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo 22 parcelas, no valor de R$ 63,75, referentes ao contrato de empréstimo consignado, nº 368681263, com desconto inicial em 06/2019 e final em 03/2021, estando encerrado.
Acostou à inicial, o extrato de sua conta, indicando os descontos questionados apenas referente três parcelas de 12/2020; 02/2021 e 03/2021 (ID 67192888). O demandado apresentou contestação, ID 69356802, alegando a regularidade da contratação, mas não apresentou o instrumento contratual e nem comprovação do crédito. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
Decido fundamentedamente: Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso em análise tenho que as alegações do(a) requerente restaram parcialmente comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de sua conta, indicando os descontos questionados apenas referente a três parcelas de 12/2020; 02/2021 e 03/2021 (ID 67192888), vinculadas ao contrato de empréstimo consignado, nº 368681263.
Reitero, portanto, que embora questionado o pagamento de 22 parcelas, apenas três descontos foram demonstrados.
Por outro lado, o banco promovido não juntou cópia do contrato para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, tão pouco comprovou o crédito em favor do reclamante, não logrando êxito em justificar a legalidade dos descontos questionados pelo demandante.
Acresça-se que o requerente é analfabeto, sendo sua condição de vulnerabilidade indiscutível. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) seguro, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. As instituições financeiras devem se cercar de cuidados ainda maiores quando concedem empréstimos, sob pena de o fazerem em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve como direitos dos consumidores a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, o que não vem ocorrendo. Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a). Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação dos empréstimos consignados, para evitar fraudes. Por outra senda, o caso sob julgo deve ser interpretado de forma sistemática com os aspectos jurídicos e sociais.
Hodiernamente existe uma grande quantidade de demandas que discutem a validade de contratos de empréstimos consignados, nos quais também é ventilada a existência de fraudes, posto que o magistrado deve se atinar minuciosamente aos elementos contidos no processo para fazer a correta adequação da lei. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, assim como a tramitação de outras demandas contendo as mesmas partes, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, os mesmos residem no fato de a empresa ré ter recebido os descontos efetivamente efetuados indevidamente do benefício dela, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não configura engano justificável a cobrança de valores, quando sequer foi solicitado o empréstimo, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, sendo a conduta do reclamado incompatível com a boa-fé contratual. DIANTE DO EXPOSTO, superadas as preliminares, com fundamento nos dispositivos acima mencionados julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1.
Declaro a nulidade do contrato nº 368681263; 3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente a três parcelas, junto ao benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao contrato nº 368681263, totalizando R$ 382,50; 4. condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Massape/CE, data da inserção no sistema. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72367389
-
21/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70609169
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70590961
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000454-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: Banco Bradesco S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 16 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590961
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000454-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: Banco Bradesco S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 16 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70590961
-
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590961
-
16/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:05
Apensado ao processo 3000455-91.2023.8.06.0121
-
11/10/2023 16:02
Desapensado do processo 3000455-91.2023.8.06.0121
-
04/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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