TJCE - 0285761-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de REINALDO AZEVEDO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144372506
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144372506
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0285761-04.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se a presente de uma Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional intentada pela OCESU ORGANIZAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA., por Procurador(es) Judicial(is) efetivamente constituído(s), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (FISCO ESTADUAL).
Após, processo ser redistribuído para essa vara, mediante decisão de conflito de competência conforme acórdão juntado em id:10595800, a autora protocolizou pedido de desistência conforme id:137003536. É o breve relato decido.
A desistência, requerida pela parte autora, está de acordo com o Princípio do Auto Regramento da Vontade, o qual se acha positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei".
Esse princípio, inclusive, é corolário do direito fundamental à liberdade, uma vez que proporciona ao individuo o direito de regular seus interesses.
Com efeito, é do princípio da liberdade, constitucionalmente amparado, que deriva o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que tem como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes.
Assim, a parte demandante tem direito de desistir do feito, mesmo quando já estabelecido o contraditório, desde que seja ouvida a parte adversa sobre o pedido de desistência, conforme se depreende do § 4º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação", contudo no caso dos autos sequer ocorrera a citação de demandado, portanto desnecessário o consentimento desse último.
Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, no moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372506
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07/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 08:55
Declarada incompetência
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24/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de REINALDO AZEVEDO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 07:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85139112
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85139112
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0285761-04.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora não realizou a devida emenda a inicial com a devida retificação do valor da causa ( certidão de id:72768019), conforme determinado em despacho de id: 68780329, assim, uma vez que o valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro, esses são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Nesta senda, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Friso que a competência dos juizados especiais fazendários, é de matéria absoluta e pode ser reconhecida de ofício por esse magistrado.(art.2º §4º da Lei n.º 12.153/2009).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
08/05/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139112
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06/05/2024 15:02
Declarada incompetência
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28/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:54
Decorrido prazo de REINALDO AZEVEDO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68780329
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0285761-04.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA REU: ESTADO DO CEARA Ao analisar a inicial constato que o valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que não representa o proveito econômico almejado, uma vez que o autor requer não apenas a suspensão de exigibilidade de crédito tributário, mas também a Restituição/Compensação.
Ademais, verifico que o autor indicou, sem apresentar esclarecimentos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inferior, portanto, ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente perseguido, recolhendo para tanto as custas complementares, sob pena de potencial declínio aos juizados especiais da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei 12.153/90.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68780329
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10/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780329
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11/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 08:05
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2022 19:58
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/12/2022 19:54
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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05/12/2022 14:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/12/2022 através da guia nº 001.1410104-10 no valor de 2.017,98
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07/11/2022 16:57
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2022 23:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 06/11/2022 através da Guia nº 001.1410104-10
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06/11/2022 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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