TJCE - 3000708-73.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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07/11/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70415599
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000708-73.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE LIMA RÉU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de faturas de energia elétrica", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE ALEXANDRE DE LIMA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é responsável por um ponto comercial, o qual é a sua principal fonte de renda, sendo usuário dos serviços de energia elétrica junto à ré com titularidade da unidade consumidora nº 5307.
Relata que em razão de condições financeiras, deixou de honrar com o pagamento das faturas do período de 09/2019 a 08/2021. Em razão disso, pugnou pela redução dos valores cobrados nas faturas referente a tal período.
Contestação apresentada no Id. 68802513.
Em suas razões, a ré defende a legalidade da cobrança da multa por autoreligação, argumentando que, no dia 24/09/2020 às 11h42min, que ocorreu o corte por inadimplência, tendo sido aferida a leitura de 97639.00.
Ato contínuo, em 13/10/2020, às 10h29min foi realizado o recorte do serviço de energia, tendo sido identificada a leitura de 97838.00.
Logo, foi verificado no sistema que, mesmo após o corte, ainda havia consumo na unidade consumidora do autor, o que caracteriza a religação à revelia da concessionária.
Aduz, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito, posto que atendeu às solicitações do consumidor na via administrativa, não havendo motivo plausível para cancelar a cobrança da fatura vez que corretamente auferida, pois o medidor que estava funcionando normalmente.
Afirma, ainda, que o consumidor foi previamente notificado acerca da possibilidade de suspensão do serviço por inadimplência.
Por fim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 68834344).
Réplica não apresentada, conforme certidão de Id. 70164850. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
A pretensão autoral está fundamentada na revisão dos valores de consumo de energia elétrica que não foram pagos pelo requerente no período de setembro de 2019 a agosto de 2021, assim como uma multa aplicada em razão da religação à revelia da concessionária, cujo montante totaliza R$ 6.335,01. Assim, postula pela condenação da ré à revisão (redução) do valor cobrado.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovida vem realizando cobranças por consumo de energia elétrica devidamente faturado na unidade consumidora de titularidade do autor do período de setembro de 2019 a agosto de 2021.
O requerente não discute a legalidade da cobrança, apenas defende que, em razão da sua situação financeira, agravada pelos efeitos da pandemia da covid 19, não conseguiu honrar com o pagamento das contraprestações junto à requerida.
Assim, dada a bilateralidade da relação jurídica existente entre as partes, observa-se que houve a prestação do serviço pela concessionária, contudo, não houve o pagamento por parte do promovente, sendo legítimo que se cobre pelas faturas não pagas.
Quanto aos encargos cobrados, assim dispõe o Código Civil sobre o devedor em mora: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê a possibilidade de cobrança de juros de mora e multa em caso de atraso no pagamento da fatura de energia, confira-se: Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1 o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%. (...) Com efeito, legítima a cobrança dos encargos de mora.
Do mais, não existe nenhum indício de cobrança indevida referentes ao débitos questionados em exordial.
O autor não apresentou nenhuma prova de que a medição estava equivocada, o que justificaria o seu pedido de revisão das faturas.
Ademais, a dificuldade financeira, embora seja uma situação indesejada, não é capaz de eximir do dever de cumprir com suas obrigações, visto que usufruiu dos serviços de energia.
Logo, não se pode falar em revisão do débito.
Por fim, quanto à multa por religação à revelia, o requerente não negou a prática da autoreligação, logo, a multa cobrada é igualmente devida. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70415599
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10/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70415599
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10/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE LIMA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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