TJCE - 3001540-15.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:10
Decorrido prazo de FABIO FARIAS IBIAPINA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 05:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 05:20
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:20
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:20
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:20
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112026452
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026452
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026452
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026452
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026452
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026452
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001540-15.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO JUAN GRIS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FABIO FARIAS IBIAPINA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCARVICTOR SIQUEIRA NOCRATOMATHEUS CAMARA GONCALVESLUCAS MELLO DANTAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 3001540-15.2023.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO JUAN GRIS, em desfavor de FABIO FARIAS IBIAPINA, partes qualificadas.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte autora alega que a parte requerida está em débito com relação a 5 (cinco) taxas condominiais, de competência de abril a agosto de 2023, apresentando planilha do débito.
Compulsando os autos, observo que o requerido apesar de devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação designada, mas não apresentou contestação no prazo legal.
No mérito, não há discussão acerca da relação jurídica havida entre as partes e nem sobre suas legitimidades, cumpre analisar a correção dos valores cobrados.
Não houve discussão acerca do valor da cota condominial, que é de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Nos cálculos trazidos pela parte autora em Id. 70304767, incidiram multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários de advogado no importe de 15%.
No que tange à multa e juros, devem ser reconhecidos como legais e devidos, nada havendo a reparar, contudo, quanto aos honorários de advogado, além de serem indevidos perante o 1º Grau nesse sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora não demonstrou a prévia pactuação de incidência da verba, seja por meio do Regimento Interno, seja por contrato avulso aceito pelo Requerido.
Ainda que se admita, em alguns casos, a cobrança de honorários contratuais, no caso dos autos, a inexistência de instrumento prévio que previsse e autorizasse a cobrança impossibilita seu reconhecimento.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que os honorários contratuais é de responsabilidade daquela que contrata o profissional, cabendo em juízo apenas os honorários sucumbenciais, o que é afastado em 1º Grau. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Portanto, devem ser afastados do débito os referidos honorários de Advogado.
Decididas as questões incidentes, o valor apresentado na tabela do ID referenciado acima, subtraindo-se a incidência dos honorários, é da ordem de R$ 16.423,97 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Requerente ao pagamento das taxas condominiais objeto dos autos, sem a incidência de honorários de advogado.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026452
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24/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026452
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24/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 16:26
Juntada de documento de identificação
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07/03/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78390710
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78390710
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17/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78390710
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17/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70333685
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70333685
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70333685
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70333685
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13/10/2023 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001540-15.2023.8.06.0024 AUTOR: CONDOMINIO JUAN GRIS REU: FABIO FARIAS IBIAPINA DECISÃO Cls.
Compulsando a inteireza dos fólios, verifica-se que, além da cobrança de taxas condominiais, o condomínio demandante requer condenação em danos morais. (destaque do subscritor)Destarte, é relevante destacar que o inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95 (LJE) em consonância com o Enunciado nº 09 do Fonaje e em conjunção com o art. 275, II, alínea b do CPC/73, estabelecem que somente é cabível nos juizados especiais matéria de condomínio como autor referente à cobrança de dívida condominial contra condômino inadimplente, o que não atende aos danos extrapatrimoniais apontados no caso em tablado.
Senão vejamos.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:(...)II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil (de 1973).Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário:(...)II - nas causas, qualquer que seja o valor;(...)b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.(grifos e negritos do subscritor)Ressaltando que ainda persiste a vigência do inciso II do art. 275 do CPC/1973 exclusivamente para efeitos de fixação de competência material dos juizados especiais, conforme estabelece o art. 1.063 do atual CPC/2015.Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.(grifos e negritos do subscritor)Sendo assim, com supedâneo nos institutos acima declinados, a ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO supramencionado, não comportaria o pedido cumulado de danos morais pelas razões aqui já bem expostas, não pode ser processada e julgada danos morais de condomínio em sede de juizados especiais cíveis, em virtude da sua incompetência material.
Por tudo exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a sua peça vestibular, no prazo de até 15 (quinze) dias, deixando-a nos parâmetros estabelecidos pelos normativos legais acima explanados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC/2015.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70333685
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70333685
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70333685
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70333685
-
11/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333685
-
11/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333685
-
11/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333685
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11/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333685
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11/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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