TJCE - 3000216-85.2016.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:12
Juntada de cálculo judicial
-
07/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86252695
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86252695
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000216-85.2016.8.06.0007 EXEQUENTE: SAMIRES QUEROZ VIEIRA EXECUTADO: MS ARABIAN FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE NUNES MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85995684, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252695
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16/05/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78844246
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78844246
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29/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78844246
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29/01/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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18/10/2023 20:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70508318
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000216-85.2016.8.06.0007 EXEQUENTE: SAMIRES QUEROZ VIEIRA EXECUTADO: MS ARABIAN FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) FELIPE NUNES MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69641570, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis do executado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos. SAMIRES QUEIROZ VIEIRA requer o cumprimento de sentença contra ALDEOTA POINT SUPER LANCHE LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-03), franqueada do HABIBS. Analisando os autos, verifica-se que a autora ajuizou ação contra MS ARABIAN FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo essa sido condenada a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, id 18819274. Com efeito, não tendo sido ALDEOTA POINT SUPER LANCHE LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-03) citada para responder a presente ação em nome próprio nem condenada na sentença, não há título executivo contra essa, razão pela qual a execução não pode ser redirecionada para a franqueada da condenada, sob pena de extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada.
Vejamos julgado nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à empresa franqueadora.
Insurgência.
Pretensão de responsabilização solidária que deveria ter sido levantada na ação de conhecimento e decidida na sentença.
Ausência de título executivo judicial em relação a empresa franqueadora.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283127-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução para ALDEOTA POINT SUPER LANCHE LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-03). Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70508318
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11/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508318
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27/09/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 14:56
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2021 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MS ARABIAN FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:14
Juntada de Petição de mandado
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27/10/2020 08:56
Expedição de Intimação.
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29/09/2020 14:36
Processo Reativado
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29/09/2020 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2020 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2020 14:20
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2020 14:20
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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25/09/2020 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2020 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2020 00:13
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 11/06/2020 23:59:59.
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16/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 09:19
Expedição de Intimação.
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16/03/2020 09:19
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2018 15:01
Conclusos para julgamento
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02/03/2018 08:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2016 14:09
Conclusos para decisão
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26/10/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2016 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2016 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2016 11:35
Conclusos para despacho
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19/10/2016 11:27
Audiência conciliação não-realizada para 18/10/2016 09:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/10/2016 10:47
Juntada de Certidão
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05/10/2016 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2016 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2016 10:43
Juntada de citação
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14/09/2016 08:58
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2016 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2016 08:39
Juntada de citação
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14/09/2016 08:32
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2016 08:15
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 09:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/09/2016 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2016 11:20
Audiência conciliação não-realizada para 30/08/2016 09:00 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/08/2016 09:46
Juntada de citação
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17/08/2016 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2016 10:05
Audiência conciliação designada para 30/08/2016 09:00 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/07/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2016 17:05
Conclusos para despacho
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23/06/2016 17:03
Juntada de citação
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15/06/2016 10:55
Audiência conciliação não-realizada para 15/06/2016 10:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/05/2016 15:14
Expedição de Citação.
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16/05/2016 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 17:31
Audiência conciliação designada para 15/06/2016 10:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/05/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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