TJCE - 3000266-41.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70332112
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70332112
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70332112
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000266-41.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DAS CANDEIAS DE JESUS REQUERIDOS: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$ 19.008,00 sendo os seguintes empréstimos: 013982375. O requerido apresentou contestação, requerendo preliminarmente, requereu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial e a incompetência do juizado. No mérito, a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70332112
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70332112
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70332112
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16/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332112
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16/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332112
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16/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332112
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11/10/2023 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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04/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/06/2023 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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