TJCE - 3000491-47.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON CLEITON PEREIRA SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72886138
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72886138
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72886138
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72886138
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72886138
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72886138
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000491-47.2023.8.06.0182 Promovente: JOSE MARIA PASSOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE MARIA PASSOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CART CRED ANUID" e "pacote de serviços padronizados I" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, observa-se que o banco requerido apresentou termo de adesão no qual a requerente concorda com a cesta bancária, bem como com a "função crédito" objeto do presente processo, ID 71975736.
Assim, as provas acostadas aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais em lide, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Ressalto, ainda, que o requerente reconhece sua assinatura no termo apresentado pelo banco requerido, inexistindo provas de coação ou qualquer outro vício no negócio jurídico estabelecido. Outrossim, salienta-se que, a qualquer momento, a parte autora pode, administrativamente, modificar a modalidade de sua conta junto ao Banco demandado, inexistindo qualquer obrigatoriedade na manutenção dos serviços ora questionados. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 30 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 30 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886138
-
01/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886138
-
01/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886138
-
30/11/2023 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/11/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:19
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71406339
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71406339
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71406339
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71406339
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000491-47.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 21/11/2023 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
09/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406339
-
09/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406339
-
09/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71406339
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71406339
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71406339
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71406339
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000491-47.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 21/11/2023 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
06/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406339
-
06/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406339
-
06/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/10/2023 00:04
Juntada de Petição de ciência
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26/10/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000491-47.2023.8.06.0182 Requerente: JOSE MARIA PASSOS Requerido(a): Banco Bradesco S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar: A) comprovante de endereço atualizado; B) procuração ad judicia atualizada.
Viçosa do Ceará-Ce, 5 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70226165
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2023 00:53
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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