TJCE - 3000357-13.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:22
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66780664
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12/10/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pela Condomínio Catu Lake em face de Henrique de Jesus Gaertner, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando pela extinção (ID.64978708). É o relatório. DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda, verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…)." A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC/2015) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu, para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015), devendo tão somente ser homologada por sentença.
In casu, a demandante no curso do processo, manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e, como o requerido não se opôs a pedido formulando, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 66780664
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11/10/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66780664
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29/08/2023 14:56
Extinto o processo por desistência
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11/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 02:06
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:33
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 12:32
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 12:32
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 02/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:53
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 31/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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12/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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