TJCE - 3000874-08.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67650324
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67650324
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000874-08.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARGARIDA COELHO DOS SANTOS Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
30/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 15:24
Expedição de Alvará.
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22/08/2023 15:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA COELHO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64690078
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64690078
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000874-08.2022.8.06.0102 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: MARGARIDA COELHO DOS SANTOS Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por MARGARIDA COELHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000874-08.2022.8.06.0102 Parte Exequente: MARGARIDA COELHO DOS SANTOS Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr Saulo Belfort Simões Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 19 de junho de 2023.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
19/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000874-08.2022.8.06.0102 Parte Exequente:AUTOR: MARGARIDA COELHO DOS SANTOS Parte Executada: REU: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58228645, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 4.324,52 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 25 de abril de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
25/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:06
Processo Reativado
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20/04/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:40
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARGARIDA COELHO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000874-08.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARGARIDA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARGARIDA COELHO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A., requerendo a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição dos valores descontados referentes ao contrato que assevera não ter firmado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a tratar da preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
Verifico que a parte reclamante apresentou os extratos bancários demonstrando o fato constitutivo do seu direito.
Assim, facilmente se verifica que a parte reclamante acostou todos os documentos obrigatórios e necessários à análise da demanda, não cabendo falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível também não merece prosperar.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Rejeito a preliminar.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A parte autora afirma não ter entabulado pacote de serviços padronizados prioritários I, encargos de limite de crédito, limite de cheque especial e de crédito pessoal.
A reclamada alude que o contrato se deu conforme a legalidade, não cabendo sustentar o seu desconhecimento.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal as efetivas contratações que ocasionaram os descontos na conta bancária da parte autora (ID 37136334), apresentando o contrato assinado entre as partes.
A reclamada trouxe aos autos os autos termo de adesão e extratos bancários (ID 54556638 e 54556639), no qual consta a contratação dos produtos aludidos na exordial, todavia, verifico que o contrato entabulado entre os litigantes não preenche as disposições legais.
Em relação à necessidade do preenchimento de certos requisitos para a formalização contratual celebrado por pessoa analfabeta, dispõe o artigo 595 do Código Civil que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ainda, o artigo 107 do Código Civil, dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Logo, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta, o instrumento contratual teria que observar as formalidades previstas no art. 595 do CC, acima mencionadas, o que não ocorreu.
Em se tratando de assinatura a rogo, deveria o ato ter sido presenciado por três outras pessoas, indicando o nome de duas testemunhas e do terceiro que assinou a rogo.
No entanto, apenas consta no contrato a aposição da digital da consumidora.
Assim, não preenchidos tais requisitos, não há como subsistir a validade do contrato.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ressalta-se que o fato de a parte promovente ser pessoa analfabeta não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC).
No entanto, certas formalidades previstas em lei devem ser respeitadas, com o fim de garantir transparência e informação adequada sobre o negócio jurídico contratado, inclusive no tocante às obrigações assumidas.
Sendo o contrato nulo, depreende-se que houve descontos indevidos, devendo ser restituída a quantia debitada na forma simples, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulo o contrato em liça referente ao pacote de serviços padronizados prioritários I, encargos de limite de crédito, limite de cheque especial e de crédito pessoal, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos, referente ao contrato em liça, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novos descontos, limitada a R$ 20.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000874-08.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARGARIDA COELHO DOS SANTOS Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 23/01/2023 11:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 40595159, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
22/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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