TJCE - 3001267-61.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:46
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001267-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARCIA PAULO MULATO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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06/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001267-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCIA PAULO MULATO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:02
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCIA PAULO MULATO em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001267-61.2022.8.06.0221 Promovente: MARCIA PAULO MULATO Promovida: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA MARCIA PAULO MULATO move a presente ação contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em suma, que no dia 03/03/2021 a titularidade da linha celular nº (85) 95117-1379 contratada com a promovida desde fevereiro/2019, foi, à sua revelia, indevidamente transferida a terceiro, causando-lhe sérios embaraços, pelo que pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Acrescenta a demandante que o novo titular da referida linha passou a ter acesso a todos os seus dados cadastrados através do aplicativo whatsapp, manuseando-o, tentando, inclusive, hackear o seu e-mail, causando à autora intensos abalos emocionais.
Contestando a demanda, suscitou a promovida, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que os fatos deveriam ser imputados ao terceiro falsário alheio à lide, que manuseou o aplicativo de whatsapp instalado pela autora, bem como por não possuir qualquer ingerência sobre tal aplicativo.
No mérito, pelo mesmo motivo, escusou-se de qualquer reponsabilidade, afirmando, ainda, que a titularidade da referida linha celular jamais foi transferida a terceiro.
Apontou também ausência de provas e de nexo causal, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pleito autoral.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Quanto à preliminar suscitada, resta desacolhida, porquanto, conforme se extrai do e-mail anexado ao ID n. 34806913-pág. 1, a promovida confessa claramente a existência de irregularidade na mudança de titularidade da referida linha celular, ao responder ao questionamento da cliente nos seguintes termos: “Esclarecemos que após análise identificamos irregularidade na alteração de titularidade, para qual realizamos a ativação da linha *59.***.*71-79 no CPF da titular”.
A responsabilidade da promovida, portanto, é patente, afastando-se a sua alegativa de ilegitimidade, visto ter autorizado a transferência a terceiro sem qualquer participação da autora.
Nesse passo, tem-se que, como desdobramento de tal situação, ao falsário tornou-se possível o acesso aos dados cadastrados através do aplicativo whatsapp da promovente, possibilitando o seu manuseio.
Além disso, a autora comprovou os seus desgastes na busca de solução, tanto junto à promovida, como perante a Anatel, obrigando-se, inclusive, a adquirir novo chip na busca de retomar a titularidade da linha celular.
Assim, têm-se por indevidas as falhas no fornecimento dos serviços contratados, o que gerou à postulante dissabores indenizáveis.
Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-76, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA COMINADA PARA OS DANOS IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O FATO NÃO ATINGIU UM MÊS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2016).
Os inegáveis transtornos devem, portanto, ser reparados, imprimindo-se tanto à requerida uma reprimenda pedagógica, quanto à promovente uma proporcional e razoável indenização.
Todavia, há de se considerar,
por outro lado, que não restou comprovado nos autos ter o suposto falsário efetivamente utilizado indevidamente os dados da autora, causando-lhe prejuízos, ou tentado hackear o seu e-mail.
Ademais, inobstante os inquestionáveis dissabores experimentados pela demandante, o extremo abalo moral alegado pela autora, causado exclusivamente por tal situação, não está suficientemente demonstrado.
Ao sentir deste juízo, os contratempos suportados são insuficientes para causar tamanho abalo no equilíbrio psicológico da autora, a justificar o pedido indenizatório no montante pleiteado na inicial Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar a demandada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, a indenizar moralmente a autora, MARCIA PAULO MULATO, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores que lhe foram causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ)., nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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