TJCE - 3000947-91.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:08
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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14/12/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000947-91.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE ERIBERTO BARBOSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos ajuizada através de reclamação, nos molde do art. 14 da Lei nº 9.099/95, envolvendo as partes em epigrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que buscava quitar o empréstimo que possui junto ao Banco demandado, quando foi contatado, por meio de whatsapp, efetuando um pagamento de um boleto no valor de R$6.375,19 para saldar o empréstimo.
Contudo, aduz que mesmo após ter efetuado o pagamento do valor total do acordo de negociação de dívida de empréstimo consignado, os descontos ainda permanecem.
O promovente registra que procurou a parte demandada e foi informado que o boleto não foi emitido pela instituição bancária.
Diante de tais alegações, pugna que seja declarado inexistente o débito de R$6.375,19 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 17.853,81(dezessete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Em contestação, a parte reclamada, BANCO CETELEM S/A, alega que a parte demandante contratou um empréstimo consignado registrado no contrato nº 51-847209498/20, firmado dia 01/09/2020, a ser pago em 36 parcelas de R$ 175,70 e que o autor recebeu em sua conta bancária, por meio de uma TED, o valor de R$ 5.000,00.
A parte demandada ressalta que não há registro de tal acordo firmado entre as parte, além de sustentar que o comprovante de quitação anexado pelo autor, demonstra que o pagamento não foi realizado para o BANCO CETELEM S/A., mas para pessoa jurídica distinta, qual seja MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória, esta foi infrutífera.
Após indagadas, pela parte demandada foi manifestado interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, que reiterou os termos de sua exordial. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso envolve a análise da existência ou não de responsabilidade civil sobre emissão de boleto fraudulento.
A lei diz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O consumidor, ora autor, atesta que entraram em contato com ele, por meio do whatsapp de nº 55 11 977345103, oferecendo uma proposta de quitação do empréstimo contratado junto ao BANCO CELETEM S/A.
Entretanto, o número telefônico que contatou o autor não pertence à instituição Bancária demandada.
Em rápida consulta ao sítio eletrônica do réu (https://www.cetelem.com.br/home), vê-se que os canais oficiais de comunicação com seus clientes não indica o número que procurou o promovente.
A conduta do consumidor concorre em seu desfavor.
Toda a narrativa aponta para uma conduta não institucional, mas sim uma clara ação de terceiros, que foi negligenciada pelo promovente.
Nota-se que a parte autora ignorou todos os indicativos de que se tratava de um golpe.
O mero uso do nome da parte demandada por criminosos, não cria nexo causal da parte demandada com o prejuízo sofrido.
O autor, infelizmente, embora com boa-fé, caiu em um golpe cometido por terceiros, que lograram êxito por sua negligência, portanto, com efeito, a fraude poderia ter sido facilmente detectada pelo autor, tendo em vista os fatos supracitados.
Os dados bancários do beneficiário também eram divergentes: A inteligência da Súmula nº 479 não se aplica ao caso em testilha, pois a hipótese de fortuito interno das instituições financeiras, diz respeito a fraudes que perpassam por seus meios institucionais, aplicativo, caixa eletrônico e caixa presencial.
Desse modo, a fraude praticada decorreu de ato exclusivo de terceiro e somente teve êxito porque a parte autora foi displicente ao efetuar pagamento a terceiros, o que afasta o nexo causal e isenta a parte demandada do dever de indenizar, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
Por consequência, as rés não têm responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
GOLPE APLICADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO REQUERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS VIA TELEFONE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
TESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099.95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008315-38.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.07.2020)(TJ-PR - RI: 00083153820188160075 PR 0008315-38.2018.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/07/2020).
DANO MORAL – RESTITUIÇÃO DE VALOR - GOLPE VIA TELEFONE - FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - TRANSAÇÃO POSTERIOR VIA PIX NÃO RECONHECIDA NO VALOR DE R$ 5.000,00 - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANDO DO FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS AO ESTELIONATÁRIO - SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE HÁ A NEGLIGÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE NÃO EXIGEM A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO - IMPROCEDÊNCIA – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10195347220218260002 SP 1019534-72.2021.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/10/2021).
Friso que, nos autos, não consta nenhum documento que indique que a parte promovida tenha colaborado para o acontecimento do evento, passível de responsabilização.
Nesse contexto, não há como imputar ao promovido conduta ilícita capaz de ensejar em prol do promovente quaisquer tipos de indenizações, posto que os danos por si suportados, ocorreram por sua culpa exclusiva e de terceiro.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2022 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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