TJCE - 3000561-80.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96106005
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO Intimado para se manifestar a respeito da petição juntada pelo promovente (Id 83328526), o promovido nada apresentou (Id 86624995).
Diante do exposto, retornem-se os autos ao arquivo.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96106005
-
16/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96106005
-
16/08/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84157173
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84157173
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12/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157173
-
12/04/2024 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78322845
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78322845
-
22/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78322845
-
16/01/2024 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:41
Decorrido prazo de SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70670433
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70601899
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000561-80.2019.8.06.0222 R.H.
Em decisão constante do Id 58593188 foi indeferido o pedido de parcelamento feito pela parte executado.
Verifico, contudo, que, apesar do indeferimento, a parte ré continuou a efetuar os depósitos. Em petição constante do Id 65445845, a parte exequente informou concordar com o parcelamento como forma de pagamento, desde que chegue ao montante do valor da causa atualizado, qual seja: R$ 44.154,41 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos.
Diante do exposto, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 65445845.
Nada sendo apresentado ou não concordando o promovido, prossiga-se a execução com a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito.
Em havendo concordância da parte demandada, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601899
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70601899
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000561-80.2019.8.06.0222 R.H.
Em decisão constante do Id 58593188 foi indeferido o pedido de parcelamento feito pela parte executado.
Verifico, contudo, que, apesar do indeferimento, a parte ré continuou a efetuar os depósitos. Em petição constante do Id 65445845, a parte exequente informou concordar com o parcelamento como forma de pagamento, desde que chegue ao montante do valor da causa atualizado, qual seja: R$ 44.154,41 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos.
Diante do exposto, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 65445845.
Nada sendo apresentado ou não concordando o promovido, prossiga-se a execução com a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito.
Em havendo concordância da parte demandada, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601899
-
16/10/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64297541
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65348432
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.:3000561-80.2019.8.06.0222 R.H. 1.
A parte ré interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal. 2.
Contudo, verifico que a parte exequente manifestou concordância com o parcelamento desde que os pagamentos fossem feitos através de boletos emitidos pelo credor (id 59206161), o que, no caso, não está ocorrendo, razão pela qual determino sua intimação para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os depósitos efetuados. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000561-80.2019.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado e juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. 3.
Após, encaminhem-se os autos para penhora via SISBAJUD, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
04/04/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:36
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000561-80.2019.8.06.0222 R.H.
Indefiro o pedido de Id 53627291, por ausência de previsão legal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000561-80.2019.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da lei 9099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: “Art. 48.Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da lei 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/01/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Proc.: 3000561-80.2019.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Judiciais vigente no exercício de 2022.
Ocorre que, conforme dispõe a certidão de Id 47156879, o promovido deixou de efetuar a totalidade do pagamento das custas processuais.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência da totalidade do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte promovida.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
02/12/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:23
Não recebido o recurso de DARTHANAN DE CASTRO SA BARRETO - CPF: *00.***.*45-93 (REU).
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 19:31
Juntada de Petição de recurso
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000561-80.2019.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte requerida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em síntese, que merece reforma a decisão, tendo em vista que não houve a análise da contestação.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO ou CONTRADIÇÃO alegada, posto que a sentença foi fundamentada com os argumentos do convencimento deste juízo.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA ou CONTRADITÓRIA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 01:33
Decorrido prazo de DARTHANAN DE CASTRO SA BARRETO em 17/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 11:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/05/2022 15:45
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/04/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/04/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 06:58
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:21
Expedição de Citação.
-
18/01/2021 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 17:41
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:13
Audiência Conciliação designada para 02/06/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:24
Audiência Conciliação designada para 13/04/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:04
Audiência Conciliação não-realizada para 02/03/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:04
Movimentação invalidada
-
04/12/2019 14:00
Expedição de Citação.
-
04/12/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 09:20
Movimentação invalidada
-
28/11/2019 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:31
Audiência Conciliação designada para 13/12/2019 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:03
Audiência conciliação não-realizada para 06/09/2019 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:16
Expedição de Citação.
-
19/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:16
Audiência conciliação designada para 06/09/2019 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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