TJCE - 3000540-41.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:57
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA SANTANA FACUNDO em 16/06/2023 23:59.
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04/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/05/2023 02:16
Decorrido prazo de HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000540-41.2022.8.06.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e outros POLO PASSIVO:CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34143 SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no artigo art. 147, do Código Penal, fato ocorrido aos 22 de março de 2022, por volta das 09h30min, na Rua Santa Rita, n.º 20, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte/CE.
Verifico que foram observados todos os trâmites legais, de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95, onde se registrou a realização de audiência preliminar e de instrução, ocasião em que foi recebida a denúncia em data de 22/05/2022 e realizados todos atos instrutórios, com oitivas das testemunhas, finalizando-se com o oferecimento de alegações finais pelo órgão acusatório, pugnando pela procedência integral da denúncia com a condenação, e pela defesa, no sentido de absolvição por ausência de dolo específico.
De acordo com o disposto pelo art. 81, parágrafo 3º da Lei dos Juizados Especiais, cujo teor dispensa o juiz de realizar maior relato ao processo.
Consta da denuncia acostada aos autos, que no dia 22/03/2022, o denunciado ameaçou com palavras a vítima ANA SANTANA FACUNDO.
A mencionada ameaça deu-se em razão do aludido denunciado haver se insurgido com o apoio logístico que a vítima deu à senhora Maria Aurilene a fim de que esta vendesse leite in natura na rua onde reside.
Tal fato acarretou a ira de CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR, posto que exerce a mesma atividade comercial em local próximo.
O conjunto probatório harmônico coligido para os autos ao longo da instrução processual realizada, a partir dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não restou comprovado que o denunciado tenha ameaçado a vítima.
O denunciado, em seu depoimento, negou que tenha proferida ameaças e informa que fora até a casa de Ana Facundo para pedir que "tomasse conta de sua vida".
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público informam em seus depoimentos que não presenciaram os fatos, tendo em vista que só chegaram ao local após a ocorrência dos fatos relatados.
O depoimento da testemunha de defesa, JESSICA RAYNNE FIDELIS MENDES, ouvida como informante, afirma que o denunciado não ameaçou a vítima, pois ela estava no local do fato presenciando tudo.
A única prova existente da prática do crime de ameaça é a palavra da ofendida, porém, verifica-se inexistência de elemento probatório nos autos que corroborem com a sua versão.
Assim, finda a instrução processual, não há elementos seguros de prova que permitam a condenação da ré pela prática do crime imputado na denúncia, diante da divergência da prova oral produzida, uma vez que não foi produzida prova testemunhal segura que indique que o denunciado proferiu ameaças contra a vítima.
Entretanto, o dolo das acusadas de ameaçar a vítima não ficou estabelecido.
A dinâmica dos acontecimentos não ficou esclarecida, como começou e quem deu início a ela.
Não há como se afirmar se o denunciado agiu com intenção de ameaçar a vítima.
E, presentes tais dúvidas, é caso de absolvição, pois o contexto probatório é frágil para autorizar o decreto condenatório.
O sistema penal brasileiro se assenta no princípio de que para a condenação da acusada a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se os princípios do “in dúbio pro reo” e da presunção de não culpabilidade.
O conjunto probatório, pois, revela-se frágil quanto à imputação da prática do delito do artigo 147 do CP, de modo que a dúvida prepondera em favor do réu.
Pelo exposto, IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL para ABSOLVER o denunciado, CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR, da imputação que lhe foi feita na denúncia, nos termos do art. 386, VI do CPP.
Publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao MP Juazeiro do Norte, CE, data registra no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/05/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 29/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUZEIRO DO NORTE - 1ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Por meio desta, INTIMO o autor do fato: CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR, através do seu causídico DR.
HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR, para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 29/03/2023 às 11:00h, que se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Bem como, acompanhado de seu(s) cliente(s) e testemunhas que desejar ouvir.
Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY1MzA5MTMtOTcyOC00YzM5LWI1MjgtMTVhODM0M2MyZWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dcee9e76-f7c5-4d0a-b1f7-47fe4e663a91%22%7d ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95).
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
RECOMENDAÇÕES: 1 – As partes devem verificar com antecedência, questões técnicas relacionadas a qualidade da internet, que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 – As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Crato/CE, 18 de novembro de 2022.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA Servidor Geral -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:41
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 29/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 26/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:34
Recebida a denúncia contra CICERO GUTEMBERG CABRAL DE ALENCAR (AUTOR DO FATO)
-
03/08/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 03/08/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 03/08/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/04/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:43
Audiência Preliminar realizada para 20/04/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:56
Audiência Preliminar redesignada para 20/04/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/04/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:18
Audiência Preliminar designada para 09/06/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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