TJCE - 3000837-73.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/11/2023 12:29
Processo Desarquivado
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15/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DEUZA XIMENES MEMORIA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DEUZA XIMENES MEMORIA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70347173
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000837-73.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DEUZA XIMENES MEMORIA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA DEUZA XIMENES MEMORIA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela referentes a um desconto a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO 0301677" no valor de R$ 700,00, na data de 03/08/2018. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, havendo prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Com efeito, conforme se depreende da própria exordial, o desconto questionado na presente ação foi realizado na data de 03/08/2018, sendo que a ação somente foi ajuizada em 10/08/2023, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A propósito, confira-se: "AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REITERADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Sendo a ré a responsável pelo lançamento das cobranças em faturas de telefonia enviadas para o endereço da parte autora, contendo, inclusive o seu logotipo, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2.
Aplica-se, ao caso, a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 3.
Ainda que seja incontroversa a existência de prestação dos serviços por parte da ré, diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar configurado. 5.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Precedentes.
Em relação à extensão, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente desde o primeiro desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME". (TJRS, Agravo n. *00.***.*49-14, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 12-12-2012) - grifo meu.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão, reconhecer o instituto da prescrição da pretensão autoral no presente caso DO DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 06 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 06 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70347173
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08/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347173
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08/10/2023 08:24
Declarada decadência ou prescrição
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06/10/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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10/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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