TJCE - 3033121-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de SARAH KELMA LEAL MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de SARAH KELMA LEAL MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105482726
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29/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105482726
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26/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105482726
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26/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/09/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/09/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SARAH KELMA LEAL MACHADO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86565469
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565469
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3033121-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: SAMIRA KELLY DE OLIVEIRA LEAL LIMA registrado(a) civilmente como SAMIRA KELLY DE OLIVEIRA LEAL LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 346.985,12 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SAMIRA KELLY DE OLIVEIRA LEAL em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o tratamento quimioterápico com TRASTUZUMAB DERUXTECAN 5,4mg/kg EV, conforme relatório médico (ID nº 70340986). Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 70402110) que concedeu a tutela de urgência. Contestação do Estado do Ceará (ID nº 70991049). Petição da parte autora e documentos (ID nº 71804322) em que altera o valor da causa e requer o sequestro de vebas públicas. Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 86149607) em que declinou da competência a uma das Varas comuns da Fazenda Pública. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ausência de: relatório médico atualizado e declaração de ausência de conflito de interesse Ao compulsar os autos para análise de ratificação da tutela de urgência de Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 70402110), verifico que o relatório médico acostado (ID nº 70340986) é datado de 05 de outubro de 2023, ou seja, proferido há mais de 04 (quatro) meses. Ademais, não consta nos autos declaração de ausência de conflito de interesse do médico que assiste a autora. DISPOSITIVO (1) Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, esclareça: a) Apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalte-se a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565469
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22/05/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 20:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 10:38
Declarada incompetência
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16/05/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SARAH KELMA LEAL MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70402110
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10/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com preceito cominatório, ajuizada por Samira Kelly Oliveira Leal Lima em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, o medicamento TRASTUZUMABDERUXTECAN 5,4mg/kg EV.
Alega a autora que no ano de 2021, foi diagnosticada com Câncer de mama, sendo tratada com quimioterapia, radioterapia e após a cirurgia mastectomia, em abril do corrente ano recebeu alta do tratamento, em julho foi diagnosticada novamente com câncer nos pulmões.
Informa que apresenta diagnóstico de Neoplasia Maligna nos pulmões, receptores hormonais negativos HER-2 (+3), evoluindo com metástases pulmonares, (CID C50.8), submetida a quimioterapia de 1 linha com DOCETAXEL associado a TRATUZUMABE+ PERTUZUMABE.
Visando obter o controle da doença, visto ela ter caráter progressivo, com risco altíssimo de óbito, câncer em estágio IV, não sendo disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde - SUS, o Dr.
Alarico Marques P.
Neto, CRM.9893, médico oncologista, responsável pelo tratamento e acompanhamento médico da requerente, prescreveu nova linha de tratamento com TRASTUZUMAB-DERUXTECAN 5,4mg/kg EV a cada 21 dias até a progressão da doença ou toxicidade, por tempo indeterminado.
Relata que o custo por uma ampola com referida medicação gira em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fugindo às possibilidades de pagamento pela autora que, por ser pobre, não pode arcar com referida despesa de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça o medicamento TRASTUZUMABDERUXTECAN 5,4mg/kg EV, por tempo indeterminado.
Simples o relato.
Breves considerações.
A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência - IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 - RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC,verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando - se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação TRASTUZUMABDERUXTECAN 5,4mg/kg EV em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha (ID 70340986), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada, posto que o relatório médico indica a urgência do inicio do tratamento, deixando em aberto a quantidade de aplicações o que faz com que este juízo defira o pedido, com a ressalva para adequação do valor da causa. eis que a competência deste juízo é fixada pelo valor da causa (art. 2º, § 2º da Lei 12.153/2009) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento TRASTUZUMABDERUXTECAN 5,4mg/kg EV , conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Defiro o pedido de tramitação prioritária e ainda o pedido de gratuidade de justiça, à luz do que dispõe os arts. 1.048, I e 99, §3° do CPC, respectivamente.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70402110
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09/10/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70402110
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09/10/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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