TJCE - 3000099-03.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70149658
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000099-03.2021.8.06.0013 Ementa: Autor falecido.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Extinção sem julgamento de mérito.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual, na qual a promovente narra que notou depósitos de valores em sua conta bancária decorridos de empréstimos que não contratou.
Assevera que buscou as instituições financeiras para resolverem a demanda, mas sem sucesso.
Afirma que pretende devolver os valores dos depósitos e pede, ao final, que os negócios jurídicos sejam rescindidos. Ocorre que, compulsando os autos, foi certificado pelo oficial de justiça (id. 56685284), ao tentar intimar a promovente da audiência de conciliação designada, que esta faleceu, conforme certidão de óbito acostada sob o id. 56685285. Em audiência, a promovida requereu a extinção do feito. Comprovado o óbito da parte autora, por meio da certidão acostada sob o id. 56685285, situação também confirmada por familiares, conforme certidão do oficial de justiça, de id. 56685284, e considerando que não houve habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias a contar do falecimento da parte, nos termos do artigo 51, inciso V da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Segue dispositivo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Diante do exposto, face o disposto no artigo 51, inciso V da Lei 9.099/95, julgo extinto processo sem resolução de mérito.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70149658
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10/10/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70149658
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09/10/2023 20:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:48
Juntada de intimação
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07/06/2022 17:27
Juntada de intimação
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12/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 17:45
Juntada de intimação
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20/07/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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