TJCE - 3000998-60.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALICE ALMEIDA PIMENTEL em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80102595
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80102595
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26/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80102595
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26/02/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78403977
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78403977
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18/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78403977
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18/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2024 09:33
Processo Desarquivado
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16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69841716
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09/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALICE ALMEIDA PIMENTEL em face de OI S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que em meados de 2022, passou a receber e-mails de cobrança e comunicação de suspensão de serviços em nome da empresa Oi Fibra. Alega que não possui qualquer vínculo com a empresa requerida, de forma que, inicialmente ignorou as mensagens encaminhadas, tendo posteriormente buscado a empresa requerida para buscar informações acerca das cobranças que lhe estavam sendo feitas, ocasião em que tomou conhecimento de que terceiros haviam solicitado em seu nome a contratação de serviços de internet da Oi Fibra nos endereços a seguir: Rua Bela Vista, nº 314 e nº 315 e informou não ter realizado as contratações mencionadas, tendo sido vítima de estelionato. Declara que encontra-se sofrendo reiteradas cobranças por parte da requerida por e-mail, além de ter tido as dívidas inscritas no SERASA, as quais não obstante não tenham gerado negativação do CPF, geram cobranças e propostas de acordo constantes, bem como acarretaram na redução de seu score.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que a cobrança perpetrada é legítima e configura exercício regular de direito.
Assim, sendo a cobrança de acordo com a ordem jurídica vigente, declara a inexistência da obrigação de reparar os supostos danos. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Portanto, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, deveria a empresa, em decorrência da Teoria do Risco da Atividade, cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizem a contratação de seus serviços em nome de outrem, prejudicando uma pessoa que tenha relação alguma com a empresa. A jurisprudência reafirma o entendimento de que quando o fornecedor age de forma negligente ao não se certificar quanto aos dados da contratação, arca com os prejuízos advindos da contratação fraudulenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURAS NOTORIAMENTE DIVERGENTES.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO A AUTORA.
FRAUDE NEGOCIAL COMPROVADA.
NULIDADE DO AJUSTE.
CONFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA INALTERADA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados a promovente. 2.
Apesar de o banco promovido ter juntado, com a contestação, cópia do instrumento contratual de fls. 53/61, de modo a demonstrar a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com a autora, há, sim, como bem registrou o juiz singular na sentença, notória divergência entre a assinatura aposta no referido contrato (53/61) e a assinatura do autor constante na procuração (fl. 16), no boletim de ocorrência (fl. 20) e no documento de identidade (fl. 15). 3.
Ademais, valioso frisar, que embora o Banco tenha apresentado peça de defesa, pela inobservância do teor do despacho de fls. 137/138, fora decretada a revelia do mesmo (fl. 143), razão pela qual o magistrado de origem corretamente deixou de realizar a perícia grafotécnica, em virtude da presunção de veracidade dos fatos elencados na exordial. 4.
Conclui-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC/73) de comprovar a celebração do empréstimo consignado em causa (existência), em conjunto com a transferência do respectivo numerário a autora (proveito econômico), de modo a justificar a cobrança por retenção do valor emprestado, afastando, somente assim, o direito da autora à imediata sustação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e à pretendida reparação civil. 5.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado na sentença deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este compatível com o dano alegado, bem como por não vulnerar a capacidade econômica do banco promovido, nem promover o locupletamento da ofendida, encontrando-se, pois, em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação fixada em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0045990-86.2014.8.06.0064, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da Instituição Bancária, nos termos do voto darelatora.(Relator (a):MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente ação, além de se abster de incluir o nome da autora em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69841716
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06/10/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841716
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06/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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