TJCE - 0050141-87.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
02/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA JOSEFA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SICERO FRANCISCO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOCICLEIDE DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 04:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 04:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 03:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 21:35
Juntada de mandado
-
23/07/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84750473
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84750473
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84750473
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84750473
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL PROCESSO: 0050141-87.2021.8.06.0052 REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação orientada pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO ARAUJO FILHO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Agendada audiência de instrução e julgamento, a parte autora injustificadamente não compareceu, apesar de devidamente cientificado(a) para tanto, através de seu Advogado, conforme se vê da publicação de intimação nº 5297151, sendo somente imperiosa a intimação pessoal do (a) autor (a) quando não assistido por Advogado.
Em sede de Juizados Especiais, a lei é taxativa, quando impõe a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências (Art. 9º), sendo causa extintiva do processo o não comparecimento do autor a qualquer das audiências designadas (Art.51,inciso I). Logo, incabível argumentação de nulidade ou cerceamento de direitos processuais, sendo suficiente a intimação do advogado da parte autora para atender às garantias processuais previstas no CPC e na Lei 9.099/95.
A jurisprudência é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA O ATO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. 2.
Achando-se o autor patrocinado pela Defensoria Pública, e, tendo o órgão de assistência sido intimado pessoalmente da audiência designada, na forma determinada pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, não se há de falar em nulidade, pela inexistência de mandado especificamente dirigido ao seu constituinte, providência que carece de fundo legal, porquanto a intimação regular do defensor ou advogado dispensa nova comunicação, pelo cartório, à parte por ele assistida. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 91). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/7976-36 DF 0079763-90.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2014 .
Pág.: 308) Por fim, destaco que o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior que o impediu de comparecer a audiência designada, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento de custas processuais.
Isto posto, diante da ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Custas legais, nos termos do § 2º, art. 51 da citada lei.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora pessoalmente para o recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
24/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750473
-
24/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750473
-
24/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
05/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78284938
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78284938
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78284938
-
16/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284938
-
16/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284938
-
15/01/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/01/2024 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/03/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
02/01/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
02/01/2024 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/11/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/11/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69318055
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050141-87.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de HABILITAÇÃO formulado por MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO ARAUJO (esposa), MARIA JOSEFA ARAUJO, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE ARAUJO, SICERO FRANCISCO DE ARAUJO, ALEXSSANDRA JOSEFA DE ARAUJO, FABIO FRANCISCO DE ARAUJO, JOCICLEIDE DE ARAUJO, ANA JOSEFA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos (ID 28328767), em razão do falecimento de FRANCISCO ARAUJO FILHO, esposo da primeira requerente e genitor dos demais.
Pugnaram, portanto, a procedência do pedido de habilitação.
Juntaram documentos.
O requerido comunicou o falecimento do autor e pugnou pela regularização do polo ativo da demanda (ID 28329057).
Citado através dos procuradores constituídos nos autos (art. 690, parágrafo único, CPC), o requerido nada apresentou (ID 66749060). É o relatório. D E C I D O. O procedimento de habilitação observa as regras contidas no artigo 687 e seguintes do NCPC, destacando que o art. 692 é peremptório ao estabelecer que a habilitação é julgada através de sentença. Nesse sentido Humberto Teodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, edição 54ª, 2020, pág. 375) e Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, edição 4ª, 2019, págs. 1186-1187). Pretendem os requerentes habilitação como herdeiros nesta ação, em razão do falecimento do autor FRANCISCO ARAUJO FILHO, a teor da certidão de óbito de ID 28328768. Os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros (ID 28328768 a 28329028). O pedido de habilitação é procedente. Nos termos do artigo 687, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Para o deferimento da habilitação é suficiente a prova de que a pessoa a ser habilitada é sucessora do falecido e, portanto, sua herdeira, fato que restou comprovado nestes autos.
Impõe-se, portanto, o deferimento da habilitação requerida, na forma dos artigos 687 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação apresentado pelos requerentes, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, regularize-se o polo ativo do processo, para incluir os requerentes em substituição ao autor falecido FRANCISCO ARAUJO FILHO, promovendo-se as anotações e retificações necessárias no cadastro do feito.
Ao fim e ao cabo, certificado o trânsito em julgado, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pugnado pelo acionado (ID 28329038). P.
R.I.C. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônico.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69318055
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69318055
-
11/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318055
-
11/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318055
-
20/09/2023 10:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:42
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2021 21:39
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 02:50
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 14:47
Mov. [26] - Morte ou perda da capacidade
-
27/07/2021 12:23
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 14:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 13:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00168246-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 13:33
-
16/06/2021 03:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00168057-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 02:38
-
26/05/2021 11:58
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/05/2021 11:55
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/05/2021 11:54
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/05/2021 15:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167618-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 14:39
-
25/05/2021 15:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167617-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 14:38
-
24/05/2021 16:04
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167586-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 15:49
-
19/04/2021 10:33
Mov. [15] - Encerrar análise
-
15/04/2021 08:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/04/2021 12:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2021 21:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00166639-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2021 21:26
-
06/04/2021 00:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
01/04/2021 02:06
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 20:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/03/2021 20:14
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 08:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 08:31
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/05/2021 Hora 08:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
22/02/2021 21:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 2556
-
19/02/2021 08:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 12:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 18:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2021 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002926-92.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Rosimeire Oliveira Duarte
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 17:11
Processo nº 0004170-35.2019.8.06.0154
Antonia Sandra Vital
Autarquia de Transito e Transporte Rodov...
Advogado: Jose Lourinho Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2019 13:11
Processo nº 0050671-78.2020.8.06.0100
Deusdete Mendes Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:51
Processo nº 3000998-60.2023.8.06.0003
Alice Almeida Pimentel
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 12:21
Processo nº 3001315-88.2023.8.06.0090
Maria Rozena da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 16:57