TJCE - 3002197-13.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154811206
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154811206
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 Despacho A sentença de ID n. 154380273 determinou o desbloqueio dos valores e não a expedição de alvará. Aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154811206
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154380273
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154380273
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002197-13.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO ALMEIDA DE MESQUITAEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIROEndereço: Rua Monsenhor Linhares, 51, Clínica São Gonçalo, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD (ID n. 109997184).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154380273
-
12/05/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA DE MESQUITA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149789615
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149789615
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149789615
-
08/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 03:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS MARQUES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112475898
-
05/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112475898
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada em ID 112022792 pela parte exequente, esta, informou endereço laboral da executada, Morgana Tomaz Aguiar Carneiro, para a confecção do expediente.
Ademais, requereu, em mesma oportunidade, a inclusão do Sr.
Anderson Teixeira Ribeiro no polo passivo da presente ação. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de inclusão da parte requerida, Anderson Teixeira Ribeiro, conforme Sentença proferida sob ID 89016899.
Renove o mandado de ID n. 110016594 no endereço indicado no ID n. 112022793.
Após o prazo da intimação, conclusos para análise dos demais pedidos de ID n. 112022793.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475898
-
04/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 - [Agência e Distribuição] Parte Autora: Nome: THIAGO ALMEIDA DE MESQUITAEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, indicar novo endereço da promovida, posto que não foi localizada no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 111707424.
Sobral - CE, 24 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111959154
-
24/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109997183
-
21/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109997183
-
18/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109997183
-
18/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101754719
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101754719
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar demonstrativo de cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101754719
-
26/08/2024 13:33
Processo Reativado
-
26/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA DE MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 89016899
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89016899
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89016899
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002197-13.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO ALMEIDA DE MESQUITAEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIROEndereço: Rua Clotário Aguiar Araújo, 615, INSTITUTO SEVEN LTDA, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62041-150Nome: MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIROEndereço: Rua Espanha, 615, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62041-150 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação THIAGO ALMEIDA DE MESQUITA, pretende, por meio desta reclamação, a cobrança de dívida em face de ANDERSON TEIXEIRA RIBEIRO e de MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIRO, alegando que estes lhe devem a quantia nominal de R$ 25.688,78 referente aos débitos alegados na inicial, além de lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Embora a corré Morgana Tomaz Aguiar Carneiro tenha sido citada e intimada para audiência de conciliação (id.78244508), não apresentou contestação e nem se fez presente à audiência (id.79110699).
Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O requerido Anderson Teixeira Ribeiro, por seu turno, não foi localizado, bem como não houve indicação do novo endereço do mesmo, razão pelo qual, este juízo proferiu o despacho de id. 86263843, determinando o prosseguimento do feito apenas com relação à corré Morgana.
Pois bem.
DOS DANOS MATERIAIS Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há indícios da ocorrência dos fatos discutidos, conforme contrato particular de promessa de compra e venda entre si, com locador e locatário, acostado no id.60519776, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
De fato, não há comprovação de que a requerida tenha arcado com os aluguéis devidos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - conforme contrato, ante a ausência de demonstração dos pagamentos referentes ao período de 27/06/2022 a 27/12/2022.
Dessa maneira, deve a ré arcar com a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente aos aluguéis não pagos.
Além disso, restou comprovada a despesa no total de R$ 1.418,00, referente as compras das tintas para pintura do imóvel, conforme cupom fiscal de id. 60516723.
Assim sendo, diante da obrigação assumida na Cláusula 6ª, §1º, deve a ré arcar também com as despesas de pintura do imóvel, no valor de R$ 1.418,00, eis que devidamente comprovadas.
Frise-se que apesar de o autor alegar valor maior com despesas de pintura, é certo que não merece lograr êxito o pleito no valor de R$ 4.500,00, posto que é necessária a comprovação das despesas para fins de danos materiais.
De igual modo, não merece lograr êxito o pedido de débitos condominiais na quantia de R$ 6.017,08, por absoluta falta de provas de tais despesas, fato que incumbia ao autor demonstrar.
As despesas de energia também não restaram comprovadas, pois foi anexado aos autos apenas uma fatura referente ao mês 05/2023, no valor de R$ 141,98, que não condiz com a data do aluguel, bem como com o valor de R$ 2.691,70, apontado na inicial.
Portanto, a ré deve arcar com a quantia de R$ 13.418,00 (treze mil quatrocentos e dezoito reais) a título de danos materiais.
DA MULTA CONTRATUAL: No que tange e cláusula penal pela rescisão do contrato, verifica-se que o seu valor ultrapassa, e muito, o teto dos juizados especiais, que é de 40 salários mínimos, de modo que não será conhecida.
Ademais, não consta no tópico "dos pedidos" da petição inicial.
DO LUCRO CESSANTE Quanto ao pedido de condenação da ré em lucros cessantes, o caso é de improcedência do pedido, pois o autor menciona que deixou de vender o imóvel por valor maior, contudo, não comprovou o alegado.
E cabia à parte autora demonstrar que teria recebido proposta melhor durante o período de vigência do contrato com a ré.
Segundo as regras processuais, o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC), não se admitindo pedidos com base em danos hipotéticos ou presumidos.
Portanto, de rigor a improcedência do pedido de lucros cessantes.
DOS DANOS MORAIS Também não é possível vislumbrar a ocorrência de danos morais indenizáveis, eis que a situação vivida pelo autor causa mero aborrecimento, não havendo que se falar em reparação por danos morais.
Não houve qualquer violação a direito seu de personalidade, tal como honra, imagem etc.
Cumpre sinalizar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral: STJ, Ag.
Rg. 303.129/GO - j. 29/3/2001,Terceira Turma, rel.
Min.
Ari Pargendler; Ag.
Rg. no REsp 761.801/RS - j. 03/12/2007, Terceira Turma, rel.
Min.Humberto Gomes de Barros; REsp 656.932/SP - j.24/04/2014, Quarta Turma, rel.
Min.Antonio Carlos Ferreira.
Nesse sentido também: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
IMISSÃO NA POSSE POSTERIOR À EMISSÃO DO HABITE-SE.
CULPA DA CONSTRUTORA.
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS APENAS APÓS A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 5.
Quanto ao dano moral, sabe-se que o STJ esclarece que a sua caracterização, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, não é presumida e nem tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para averiguar a presença ou não de tal prejuízo.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja abalo imaterial indenizável, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que o justifique. (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0505093-56.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0505093-56.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR apenas a parte reclamada Morgana Tomaz Aguiar Carneiro a pagar ao reclamante a quantia de R$ 13.418,00 (treze mil quatrocentos e dezoito reais) a título de danos materiais, a ser corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação da requerida, em razão da revelia.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89016899
-
06/08/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86263843
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86263843
-
27/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86263843
-
27/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS MARQUES em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83786468
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83786468
-
05/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786468
-
05/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83197271
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197271
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para indicar o endereço do requerido Anderson Teixeira Ribeiro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação ao referido promovido.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197271
-
26/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:38
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78244506
-
15/01/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78244506
-
12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78244506
-
12/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/12/2023 17:43
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:26
Juntada de ata da audiência
-
14/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71838396
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 - [Agência e Distribuição] Parte Autora: Nome: THIAGO ALMEIDA DE MESQUITAEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão do Oficial de Justiça id nº 71728877 Sobral - CE, 13 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71838396
-
13/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71290008
-
30/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71290008
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002197-13.2023.8.06.0167Requerente: Nome: THIAGO ALMEIDA DE MESQUITAEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235Requerido: Nome: ANDERSSON TEIXEIRA RIBEIROEndereço: Rua Clotário Aguiar Araújo, 615, INSTITUTO SEVEN LTDA, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62041-150Nome: MORGANA TOMAZ AGUIAR CARNEIROEndereço: Rua Espanha, 615, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62041-150 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2023 14:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060820344795700000059337492 Petição Inicial Petição 23060820344807800000059337494 CNH Anderson Documento de Identificação 23060820344839200000059337493 Condomínio Documento de Identificação 23060820344863700000059340549 Contrato Completo Documento de Comprovação 23060820344888500000059337498 Debito Luz Documento de Comprovação 23060820344919100000059337497 Id e CPF - Morgana Documento de Identificação 23060820344944500000059337496 Tintas Documento de Comprovação 23060820344964000000059337495 Procuração Procuração 23060820344992100000059340550 Despacho Despacho 23072115081048600000061752935 Despacho Despacho 23100617535060000000068347600 Despacho Despacho 23100617535060000000068347600 Resposta Resposta 23101011085476500000069009031 Resposta ao Despacho Resposta 23101011085487500000069009032 CNH Digital (2) Documento de Identificação 23101011085509700000069009034 Ligação 814946 Mês 5-2023 Documento de Comprovação 23101011085527900000069009035 Resposta Resposta 23101622004475800000069200928 Resposta ao Despacho Resposta 23101622004485200000069200932 Ligação 814946 Mês 5-2023 Documento de Comprovação 23101622004509000000069200937 CNH Digital (2) Documento de Identificação 23101622004525400000069200940 Link da videoconferência Certidão 23102010224379300000069524849 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SAMIRA ARAUJO LOIOLAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71290008
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/10/2023 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 69754277
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002197-13.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de processo de conhecimento autuado como execução de título extrajudicial.
Dessa forma, retifique-se a classe para processo de conhecimento.
Ademais, verifica-se que o promovente não juntou os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: documento de identificação e comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Sendo assim, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendida esta determinação, agende-se audiência de conciliação.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69754277
-
06/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69754277
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000540-32.2017.8.06.0010
Condominio Belo Horizonte
Breno Teixeira Martins
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 08:01
Processo nº 3002099-72.2016.8.06.0167
Nadia de Sousa Martins
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:01
Processo nº 3001389-94.2023.8.06.0009
Giordano Bruno Bezerra de Menezes Gomes
Academia Cearense de Odontologia
Advogado: Emmanuel Bezerra Borges dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2023 15:28
Processo nº 0081073-08.2007.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Nazacom Comunicacao e Marketing
Advogado: Bianca Luzia Felix Normando
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2007 16:52
Processo nº 3000542-09.2023.8.06.0069
Telefonica Brasil SA
Werlly Savio Severiano de Lima
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 09:06