TJCE - 0081073-08.2007.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152909903
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152909903
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02/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0081073-08.2007.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO:NAZACOM-COMUNICACAO E MARKETING LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO - CE33391 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar a advogada da executada ara efetuar o pagamento das custas processuais, referentes ao processo em epígrafe, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual do nome da executada, bem como nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, etc), e que este seja definitivamente arquivado na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 1 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza -
01/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152909903
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01/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Nazacom Comunicacao e Marketing em 20/02/2024 23:59.
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23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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20/11/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 02:57
Decorrido prazo de Nazacom Comunicacao e Marketing em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 65096485
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 65096485
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Whatsapp: 3499-7904, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0081073-08.2007.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: NAZACOM COMUNICACAO E MARKETING DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE contra NAZACOM COMUNICAÇÃO E MARKETING. O Fisco, em sua petição anexada no id 52479328, requereu a penhora on line dos ativos financeiros da pessoa jurídica e do sócio-administrador. No id 52479334, foi deferido o pedido de bloqueio. Foi juntada a ordem de bloqueio nos ids 64879972, 64880626 e 64880627. O Sr.
Nazareno Albuquerque de Souza, sócio-administrador da pessoa jurídica executada, pugnou pelo desbloqueio de suas contas bancários, alegando, em suma, que a verba bloqueada seria impenhorável (id 65013819). É breve o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-me registrar que esta decisão analisará, neste momento, tão somente a questão da legalidade, ou não, do ato judicial que bloqueou as contas do Sr.
Nazareno Albuquerque de Souza, sócio-administrador da pessoa jurídica executada. Ademais, devo esclarecer que a decisão não analisará, neste momento, a tese de ilegitimidade defendida pelo Sr.
Nazareno Albuquerque de Souza, sócio-administrador da pessoa jurídica executada (nome não consta da CDA). Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de desbloqueio feito pelo Sr.
Nazareno Albuquerque de Souza (id 65013819). É cediço que, para o deferimento do pedido de penhora on line (art. 854, CPC), é indispensável a citação do(a) executado(a), o que inclui, por óbvio, o sócio-administrador, os corresponsáveis etc, salvo se ficar demonstrado, no caso concreto, os requisitos da medida cautelar de arresto, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SÚMULA 7/STJ. […] 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. […] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BACENJUD.
ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. […] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). 3.
Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma deste eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. […] 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) E, não sendo a hipótese excepcional de se determinar o bloqueio no numerário antes da citação do(a) executado(a), ocorrendo a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, deverá ser tida como ilegal, porquanto afronta o princípio do devido processo legal. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017. […] 4.
Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.608/TO, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. […] II - O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015.
III - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.752.868/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) É importante destacar, ademais, que a penhora de dinheiro, por meio do sistema Sisbajud, não se confunde com a medida prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, conforme já decidiu o Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) No caso em apreço, pude observar que o bloqueio de ativos financeiros do Sr.
Nazareno Albuquerque de Souza, sócio-administrador da pessoa jurídica NAZACOM COMUNICAÇÃO E MARKETING, antes de sua citação, se deu ao arrepio do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a decisão proferida no id 52479334 não apresentou justificativa capaz de autorizar, de forma excepcional, a penhora on line (art. 300 do CPC/2015). No meu sentir, o ato de bloqueio acostado nos ids 64879972, 64880626 e 64880627 é nulo, devendo ser revisto. Vale registrar, por fim, que o exequente em nenhum momento requereu o redirecionamento da execução, mediante a citação do(s) corresponsável(is), a despeito de ter tido conhecimento do conteúdo da certidão lançada pelo Oficial de Justiça nos autos do feito, dando conta, em tese, da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Ante o exposto, com base nas considerações lançadas ao longo desta decisão, DEFIRO o pedido de desbloqueio apresentado no id n° 65013819. Intime-se o exequente, através de portal eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre a petição apresentada no id 65013819, podendo, no referido prazo, postular o que entender cabível. Por fim, intimem-se as partes, através do portal eletrônico, desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Rogerio Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 65096485
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 65096485
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10/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65096485
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10/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65096485
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28/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/08/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:19
Juntada de ordem de bloqueio
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19/12/2022 19:52
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2019 10:12
Mov. [22] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2019 15:19
Mov. [21] - Conclusão
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05/11/2019 15:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/11/2019 15:19
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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05/11/2019 02:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00732397-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2019 12:15
-
20/04/2019 09:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/04/2019 14:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/11/2017 17:55
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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24/01/2014 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Dê-se vistas à Procuradoria do Município de Fortaleza, pelo prazo de quinze (15) dias, para requerer o que entender de direito.
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23/04/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/07/2008 12:28
Mov. [12] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2008 10:06
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO C-35 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2008 13:56
Mov. [10] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2008 09:48
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 12:49
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2008 16:26
Mov. [7] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2008 17:29
Mov. [6] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/01/2008 12:09
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2007 14:23
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2007 14:08
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2007 14:08
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 16:52
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2007
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Giordano Bruno Bezerra de Menezes Gomes
Academia Cearense de Odontologia
Advogado: Emmanuel Bezerra Borges dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2023 15:28